conta o padrão de violência de direitos humanos existentes à época; b) determinar os autores materiais e intelectuais dos fatos, sem que o Estado possa aplicar a Lei de Anistia em benefício dos autores, assim como nenhuma outra disposição análoga, prescrição, irretroatividade da lei penal, coisa julgada, ne bis in idem ou qualquer excludente similar de responsabilidade, “e que as autoridades se abstenham de realizar atos que impliquem a obstrução do processo investigativo”; e c) assegurar que: i) as autoridades competentes realizem as investigações correspondentes ex officio e que, para tal efeito, tenham a seu alcance e utilizem todos os recursos logísticos e científicos necessários e que tenham a faculdade de acessar a documentação e informação pertinentes; ii) as pessoas que participem na investigação contem com as devidas garantias de segurança; e iii) as autoridades se abstenham de realizar atos que impliquem a obstrução do processo investigativo. A este respeito, indicaram que os familiares das vítimas deverão ter pleno acesso e capacidade de atuar nas distintas etapas processuais e que os resultados das investigações deverão ser divulgados pública e amplamente, para que a sociedade salvadorenha os conheça. 314. O Estado reconheceu “sua obrigação de investigar os fatos denunciados, processar mediante um julgamento justo e, se for o caso, punir os responsáveis pelos fatos argumentados na demanda, uma vez que sejam individualizados e sua responsabilidade penal ou administrativa seja determinada pelas autoridades competentes”, assim como “sua obrigação de adequar sua legislação interna em conformidade com o disposto no [a]rtigo 2, em relação ao artigo 1.1 da Convenção Americana”. 315. No Capítulo VIII da presente Sentença, a Corte declarou a violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, assim como o descumprimento dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura e 7.b da Convenção de Belém do Pará, por não ter iniciado uma investigação ex officio, pela falta de diligência na investigação penal realizada pelo Segundo Juízo de Primeira Instância de San Francisco Gotera, pelo arquivamento ordenado em aplicação da Lei de Anistia Geral para a Consolidação da Paz, assim como pela violação da garantia do prazo razoável. Neste sentido, esta investigação não constituiu recurso eficaz para garantir os direitos de acesso à justiça e de conhecer a verdade por meio da investigação, julgamento e eventual punição dos responsáveis pelos massacres, de modo que fosse examinada de forma completa e exaustiva a multiplicidade de danos ocasionados às vítimas do presente caso, e tampouco para garantir a reparação integral das consequências das violações. É assim que, a 31 anos dos fatos e a 19 anos da ordem de arquivamento definitivo da única causa que foi aberta em relação aos fatos do presente caso, prevalece a impunidade total, sem que nenhum dos responsáveis tenha sido identificado nem vinculado à investigação. 316. A Corte valoriza o trabalho e a publicação do relatório da Comissão da Verdade para El Salvador, como um esforço que contribuiu com a busca e a determinação da verdade de um período histórico de El Salvador. Ademais, a Comissão da Verdade ressaltou a importância da efetivação de processos judiciais para o julgamento e punição dos responsáveis, razão pela qual a Corte considera pertinente reiterar que a “verdade histórica” contida neste relatório não completa ou substitui a obrigação do Estado de estabelecer a verdade e de assegurar a determinação judicial de responsabilidades individuais ou estatais também através dos processos judiciais. 495 317. O Tribunal reitera que a investigação é um imperativo estatal, assim como a importância de que tais ações se realizem conforme os padrões internacionais. Para tanto, a 495 Cf. Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile, par. 150, e Caso dos Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, par. 259. 121

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