suficiente e adequada. Segundo os representantes, esta medida deveria incluir, ao menos, os seguintes componentes: a) garantir a segurança física dos retornados; b) estabelecer um mecanismo de vigilância durante e depois do regresso sob a responsabilidade de entidades independentes; c) estabelecer mecanismos de restituição de bens nos quais sejam considerados tanto o direito codificado como as normas tradicionais sobre propriedade; d) restituir a documentação aos retornados sem discriminação e sem demora; e e) assegurar o acesso dos retornados aos serviços públicos sem discriminação alguma, aos meios de subsistência e a atividades geradoras de renda. Além disso, referiram-se à reconstrução das casas e à criação de um entorno econômico e social propício ao regresso. De igual modo, manifestaram que “[a]s medidas relativas à recuperação dos bens e casas e o acesso a serviços públicos, meios de subsistência e atividades geradoras de renda deveriam também alcançar a aquelas pessoas que foram deslocadas e que conseguiram retornar através de seus próprios recursos”. 343. O Estado expressou sua disposição em aceitar e realizar medidas para a geração de condições para o retorno das pessoas que ainda permanecem deslocadas, no prazo razoável que por sua natureza se requeira. 344. A prova apresentada neste caso demonstra que as vítimas que conseguiram sobreviver aos massacres, em sua maioria, deslocaram-se de seus lugares de origem a outros municípios e inclusive para fora de El Salvador, perdendo, durante os massacres e o deslocamento, suas casas e, em alguns casos, suas plantações, bens, animais de granja e gado (pars. 175 e 183 supra). Conforme ficou estabelecido, algumas das vítimas deslocadas regressaram ao seu lugar de origem e outras ainda não retornaram, sem que se disponha de informação em todos os casos sobre sua localização atual (pars. 189 e 190 supra). 345. Com o fim de contribuir para a reparação das vítimas forçadamente deslocadas de suas comunidades de origem, isto é, do povoado de El Mozote, do cantão La Joya, dos povoados de Ranchería, Los Toriles e Jocote Amarillo e do cantão Cerro Pando, o Tribunal ordena que o Estado garanta as condições adequadas a fim de que as vítimas deslocadas possam retornar às suas comunidades de origem de maneira permanente, se assim o desejarem. Caso não existam estas condições, o Estado deverá dispor dos recursos necessários e suficientes para procurar que as vítimas de deslocamento forçado possam se reassentar em condições similares às que tinham antes dos fatos, em um lugar que livre e voluntariamente indiquem dentro do Departamento de Morazán, em El Salvador. O Tribunal reconhece que o cumprimento da presente medida de reparação por parte do Estado implica, em parte, em que os beneficiários indiquem sua vontade de retornar a seus lugares de origem em El Salvador. Portanto, o Tribunal dispõe que o Estado e os beneficiários cheguem a um acordo, dentro do prazo de dois anos contados a partir da notificação desta Sentença, para concretizar o cumprimento da medida ordenada, em caso de que as vítimas forçadamente deslocadas, identificadas no Anexo “D” desta Sentença, considerem seu retorno a suas comunidades de origem. 346. Do mesmo modo, dado que os habitantes das comunidades mencionadas perderam suas casas como consequência dos fatos do presente caso (pars. 175 a 178 supra), este Tribunal ordena ao Estado que implemente um programa habitacional nas zonas afetadas pelos massacres do presente caso, mediante o qual proporcione habitação adequada às vítimas deslocadas que assim requeiram. 510 As vítimas forçadamente deslocadas, identificadas no Anexo “D” desta Sentença, que solicitarem esta medida de reparação, ou seus representantes legais, dispõem de um prazo de dois anos, contado a partir da 510 Cf. Caso do Massacre Plan de Sánchez Vs. Guatemala. Reparações e Custas, par. 105, e Caso dos Massacres de Ituango Vs. Colômbia, par. 407. 128

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