informado, incluindo o fornecimento gratuito dos medicamentos e exames que eventualmente sejam requeridos, tomando em consideração os danos de cada um deles. Caso o Estado não dispuser dessas estruturas, deverá recorrer a instituições especializadas no setor privado ou da sociedade civil. Igualmente, os tratamentos respectivos deverão ser prestados, na medida do possível, nos centros mais próximos aos seus locais de residência 521 em El Salvador pelo tempo que for necessário. Ao prover o tratamento psicológico ou psiquiátrico e psicossocial devem ser consideradas, também, as circunstâncias e as necessidades particulares de cada vítima, de maneira que lhes ofereçam tratamentos coletivos, familiares e individuais, segundo o que seja acordado com cada uma delas e depois de uma avaliação individual. 522 Este tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico e psicossocial deverá incluir procedimentos simples e diferenciados na inscrição e atualização do sistema de saúde correspondente, cujo caráter reparador seja de conhecimento dos funcionários estatais encarregados de realizá-los. As vítimas sobreviventes e os familiares das vítimas executadas, identificados nos anexos “B” e “C” desta Sentença, que solicitarem esta medida de reparação, ou seus representantes legais, dispõem de um prazo de um ano, contado a partir da notificação da presente Sentença, para dar a conhecer ao Estado sua intenção de receber atenção médica, psicológica ou psiquiátrica e psicossocial. 3) Medidas de satisfação a) Reconhecimento público de responsabilidade 354. Em termos gerais, a Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado o estabelecimento e a difusão da verdade histórica dos fatos e a recuperação da memória das vítimas falecidas. Em seu escrito de petições e argumentos, os representantes afirmaram que, dada a gravidade dos fatos, para que o reconhecimento de responsabilidade tenha um verdadeiro significado para as vítimas, é necessário que o mesmo seja realizado pelo Presidente da República, em sua condição de Chefe de Estado, e que neste ato estejam presente os altos mandatários das Forças Armadas, altos funcionários do Ministério Público e do Órgão Judicial e a junta diretiva da Assembleia Legislativa salvadorenha. Assim mesmo, solicitaram que esta cerimônia fosse realizada no povoado de El Mozote; que o Estado garantisse a presença da maior quantidade de vítimas sobreviventes e de familiares das vítimas assassinadas nesta cerimônia e que para tanto deveria assumir todos os gastos ocasionados pelo traslado destas pessoas; que a modalidade e os detalhes desta cerimônia, tais como sua data e lugar, sejam acordados previamente com as vítimas e seus representantes e que seja transmitida pelos principais meios de comunicação de alcance nacional. 355. O Estado expressou inicialmente sua disposição de aceitar e realizar o reconhecimento público de responsabilidade. Posteriormente, durante a audiência pública e em suas alegações finais escritas, o Estado assinalou que esta “medida já havia sido concretizada”. Sobre este ponto, o Estado referiu-se ao ato de desagravo e reconhecimento de responsabilidade pelos massacres de El Mozote e lugares vizinhos, realizado no povoado de El Mozote em 16 de janeiro de 2012, no marco da comemoração do vigésimo aniversário dos Acordos de Paz. A este respeito, o Estado explicou que em 5 de dezembro de 2011 foi realizada uma reunião entre o Presidente da República de El Salvador e um grupo representativo de vítimas do presente caso e seus representantes, na qual “o Presidente 521 Cf. Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, par. 270, e Caso Uzcátegui e outros Vs. Venezuela. Mérito e Reparações. Sentença de 3 de setembro de 2012. Série C Nº 249, par. 253.d. 522 Cf. Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, par. 270, e Caso Uzcátegui e outros Vs. Venezuela, par. 253.b. 131

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