vítimas, o reconhecimento de sua dignidade e o consolo de sua dor. 524 Portanto, no presente caso a Corte estima que não é necessário ordenar a realização de um novo ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional em relação com os fatos do presente caso e, Além disso, aprecia positivamente a iniciativa estatal de realizar mesas de diálogo com as vítimas sobre as outras medidas de reparação a ser implementadas. Finalmente, o Tribunal exorta o Estado a continuar com as gestões necessárias a fim de concretizar as medidas anunciadas neste discurso. b) Publicação da Sentença 358. Em termos gerais, a Comissão solicitou à Corte que ordenasse ao Estado o estabelecimento e da difusão da verdade histórica dos fatos e a recuperação da memória das vítimas falecidas. 359. Os representantes solicitaram à Corte que, de acordo com sua jurisprudência, ordenasse ao Estado a publicação das partes pertinentes da Sentença, tanto no Diário Oficial como em um diário de ampla circulação nacional. 360. O Estado expressou sua disposição de aceitar e realizar a publicação das partes relevantes da sentença que emita a Corte, no prazo razoável que por sua natureza se requeira. 361. Em virtude da natureza e magnitude das violações declaradas, o Tribunal estima oportuno ordenar, como o fez em outros casos, 525 que o Estado publique, no prazo de seis meses, contado a partir da notificação desta Decisão: a) o resumo oficial da presente Sentença elaborado pela Corte, uma única vez, no Diário Oficial; b) o resumo oficial da presente Sentença elaborado pela Corte, uma única vez, em um jornal de ampla circulação nacional, e c) a presente Sentença na íntegra, disponível por um período de um ano, em um sítio web oficial. c) Produção e difusão de audiovisuais 362. Em geral, a Comissão solicitou à Corte que ordenasse ao Estado o estabelecimento e difusão da verdade histórica dos fatos e a recuperação da memória das vítimas falecidas. 363. Os representantes consideraram fundamental a produção, por parte do Estado, de um vídeo no qual se relatasse à sociedade os graves fatos cometidos nos massacres de El Mozote e lugares vizinhos, o qual ademais deveria se referir à política de “terra arrasada”, “em cujo contexto se deram os fatos do massacre e incluir informação em relação à não investigação destes graves fatos [, assim como] incluir um compromisso por parte do Estado de que estes fatos não voltarão a se repetir”. A este respeito, solicitaram que todos os gastos relativos à produção do vídeo fossem assumidos pelo Estado e seu conteúdo aprovado pelas vítimas e seus representantes, antes de sua transmissão. Solicitaram 524 Cf. Caso Trujillo Oroza Vs. Bolívia. Reparações e Custas. Sentença de 27 de fevereiro de 2002. Série C Nº 92, par. 77, e Caso Gelman Vs. Uruguai, par. 265. 525 Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Reparações e Custas, par. 79, e Caso Furlan e familiares Vs. Argentina, par. 290. 133

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