vítimas, o reconhecimento de sua dignidade e o consolo de sua dor. 524 Portanto, no
presente caso a Corte estima que não é necessário ordenar a realização de um novo ato
público de reconhecimento de responsabilidade internacional em relação com os fatos do
presente caso e, Além disso, aprecia positivamente a iniciativa estatal de realizar mesas de
diálogo com as vítimas sobre as outras medidas de reparação a ser implementadas.
Finalmente, o Tribunal exorta o Estado a continuar com as gestões necessárias a fim de
concretizar as medidas anunciadas neste discurso.
b)
Publicação da Sentença
358. Em termos gerais, a Comissão solicitou à Corte que ordenasse ao Estado o
estabelecimento e da difusão da verdade histórica dos fatos e a recuperação da memória
das vítimas falecidas.
359. Os representantes solicitaram à Corte que, de acordo com sua jurisprudência,
ordenasse ao Estado a publicação das partes pertinentes da Sentença, tanto no Diário
Oficial como em um diário de ampla circulação nacional.
360. O Estado expressou sua disposição de aceitar e realizar a publicação das partes
relevantes da sentença que emita a Corte, no prazo razoável que por sua natureza se
requeira.
361. Em virtude da natureza e magnitude das violações declaradas, o Tribunal estima
oportuno ordenar, como o fez em outros casos, 525 que o Estado publique, no prazo de seis
meses, contado a partir da notificação desta Decisão:
a)
o resumo oficial da presente Sentença elaborado pela Corte, uma única vez,
no Diário Oficial;
b)
o resumo oficial da presente Sentença elaborado pela Corte, uma única vez,
em um jornal de ampla circulação nacional, e
c)
a presente Sentença na íntegra, disponível por um período de um ano, em um
sítio web oficial.
c)
Produção e difusão de audiovisuais
362. Em geral, a Comissão solicitou à Corte que ordenasse ao Estado o estabelecimento e
difusão da verdade histórica dos fatos e a recuperação da memória das vítimas falecidas.
363. Os representantes consideraram fundamental a produção, por parte do Estado, de
um vídeo no qual se relatasse à sociedade os graves fatos cometidos nos massacres de El
Mozote e lugares vizinhos, o qual ademais deveria se referir à política de “terra arrasada”,
“em cujo contexto se deram os fatos do massacre e incluir informação em relação à não
investigação destes graves fatos [, assim como] incluir um compromisso por parte do
Estado de que estes fatos não voltarão a se repetir”. A este respeito, solicitaram que todos
os gastos relativos à produção do vídeo fossem assumidos pelo Estado e seu conteúdo
aprovado pelas vítimas e seus representantes, antes de sua transmissão. Solicitaram
524
Cf. Caso Trujillo Oroza Vs. Bolívia. Reparações e Custas. Sentença de 27 de fevereiro de 2002. Série C Nº
92, par. 77, e Caso Gelman Vs. Uruguai, par. 265.
525
Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Reparações e Custas, par. 79, e Caso Furlan e familiares Vs.
Argentina, par. 290.
133
Seleccionar párrafo de destino3
Conectar a un párrafo
Connect to an entity
Disable highlights
Añadir a la tabla de contenidos