também que este vídeo seja transmitido nos meios audiovisuais de maior cobertura em âmbito nacional, ao menos em três ocasiões espaçadas por um mês, no horário de maior audiência televisiva, e que seja colocado na página web das Forças Armadas salvadorenhas. 364. O Estado expressou sua disposição em aceitar e realizar a produção e difusão de um documentário audiovisual, no prazo razoável que por sua natureza se requeira. 365. A Corte aprecia positivamente a disposição do Estado em dar cumprimento à medida de reparação solicitada pelos representantes neste aspecto da Sentença. Em virtude das circunstâncias do presente caso, o Tribunal determina a realização de um documentário audiovisual sobre os graves fatos cometidos nos massacres de El Mozote e lugares vizinhos, o qual também deverá se referir à política de “terra arrasada” no marco do conflito armado em El Salvador, com menção específica do presente caso, cujo conteúdo deve ser previamente acordado com as vítimas e seus representantes. O Estado deverá se encarregar de todos os gastos gerados na produção e distribução deste vídeo. A Corte considera que este vídeo deverá ser distribuído o mais amplamente possível entre as vítimas, seus representantes, escolas e universidades do país para sua promoção e posterior projeção com o objetivo final de informar a sociedade salvadorenha sobre estes fatos. Este vídeo deverá ser transmitido, ao menos uma vez, em um canal de difusão nacional e no horário de maior audiência televisiva, e deverá ser colocado na página web das Forças Armadas de El Salvador. Para a realização destes atos, o Estado conta com o prazo de dois anos, contado a partir da notificação da presente Sentença. 4) Garantias de não repetição a) Capacitação das Forças Armadas da República de El Salvador 366. A Comissão solicitou à Corte que ordenasse ao Estado adotar as medidas necessárias para evitar que no futuro se produzam fatos similares, em conformidade com o dever de prevenção e garantia dos direitos humanos reconhecidos na Convenção Americana. Em particular, que implementasse programas permanentes de direitos humanos e Direito Internacional Humanitário nas escolas de formação das Forças Armadas. 367. Nem os representantes nem o Estado se pronunciaram de maneira particular sobre esta medida de reparação. 368. No presente caso, o Estado reconheceu e a Corte determinou que, no marco da operação militar na qual participou principalmente o BIRI Atlacatl, com apoio de outros órgãos militares, inclusive a Força Aérea salvadorenha, foram perpetrados massacres sucessivos em sete localidades ao norte do Departamento de Morazán (pars. 17, 19 e 151 supra). A este respeito, a Corte estima pertinente recordar que a eficácia e o impacto da implementação dos programas de educação em direitos humanos no âmbito das forças de segurança é crucial para gerar garantias de não repetição de fatos como os do presente caso. Tais programas devem se refletir em resultados de ação e prevenção que acreditem sua eficácia, além do fato de que sua avaliação deve ser realizada por meio de indicadores adequados. 526 369. Consequentemente, este Tribunal considera importante fortalecer as capacidades institucionais do Estado através da capacitação dos integrantes das Forças Armadas da 526 Cf. Caso Goiburú e outros Vs. Paraguai. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 19 de novembro de 2009, Considerando quadragésimo nono, e Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, par. 252. 134

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