econômicos, sejam estabelecidos com clareza os montantes e sua justificação. 538 391. O Escritório de Tutela Legal da Arquidiocese trabalhou na investigação, documentação, acompanhamento e tramitação do litígio no âmbito nacional e internacional do presente caso desde o ano 1990 até a atualidade. Quanto à prova relativa aos gastos econômicos realizados, o Tribunal constatou que os comprovantes enviados correspondem ao ano 2000 em diante e se vinculam com gastos relacionados à tramitação para a realização das exumações e os trabalhos forenses em distintos sítios entre os anos 2000 e 2004, a representação legal, gastos de documentação, gastos de transporte, alimentação, diárias, material de escritório, manutenção informática, assim como gastos de transporte, hospedagem, alimentação e diárias para assistir à audiência celebrada perante a Corte no presente caso em Guayaquil, Equador, entre outros. A Corte constata que os gastos comprovados pelo Escritório de Tutela Legal da Arquidiocese alcançam a aproximadamente US$ 117.116,41 (cento e dezessete mil cento e dezesseis dólares dos Estados Unidos da América e quarenta e um centavos). A este respeito, a Corte nota que: a) alguns comprovantes se referem de maneira geral aos nomes de funcionários, gastos de documentação, produtos de escritório, gasolina e manutenção de veículo, sem que se indique o percentual específico que corresponde aos gastos do presente caso; b) alguns comprovantes de pagamento apresentam um conceito de gasto que não se vincula de maneira clara e precisa com o presente caso; e c) alguns comprovantes não apresentam um conceito de gasto específico. Estes conceitos foram equitativamente deduzidos do cálculo estabelecido por este Tribunal. 392. O Tribunal constatou também que o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) realizou gastos relacionados com a tramitação do litígio no âmbito internacional a partir do mês de outubro de 2005. Os representantes apresentaram os comprovantes destes gastos, os quais se relacionam com: gastos para a documentação do caso em El Salvador que incluem traslado, hospedagem, alimentação e serviços de comunicação; oficinas realizadas com as vítimas para a preparação do caso; gastos de viagem a Guayaquil, Equador, para assistir à audiência celebrada perante a Corte no presente caso; gastos para o comparecimento de declarantes durante a audiência pública, e gastos para a elaboração da perícia de Yáñez De La Cruz. Além disso, a Corte observa que o CEJIL solicitou o pagamento proporcional de representação legal, assim como de custos de correios e material de escritório. A Corte constata que os gastos comprovados do CEJIL chegam a aproximadamente US$ 45.867,11 (quarenta e cinco mil oitocentos e sessenta e sete dólares dos Estados Unidos da América e onze centavos). A este respeito, a Corte observa que alguns dos comprovantes de gastos aportados pelos representantes não correspondem apenas a gastos incorridos com o propósito deste caso, outros não apresentam um conceito de gasto específico, se encontram ilegíveis ou sem vinculação ao caso e alguns se referem a gastos cobertos por recursos provenientes do Fundo de Assistência Jurídica de Vítimas (par. 12 supra). Em consequência, estes conceitos foram equitativamente deduzidos do cálculo estabelecido pelo Tribunal. 393. Em consequência, a Corte decide determinar, em equidade, a quantia de US$ 70.000,00 (setenta mil dólares dos Estados Unidos da América) para o Escritório de Tutela Legal da Arquidiocese pelo conceito de reembolso de custas e gastos pelo trabalho realizado na busca das vítimas executadas por meio do impulso das exumações e o litígio do caso em nível interno e internacional desde o ano 1990, e, adicionalmente, a Corte determina para o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL), em equidade, uma quantia total de US$ 30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos da América) a título 538 Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador, par. 277, e Caso Vélez Restrepo e familiares Vs. Colômbia, par. 307. 140

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