de reembolso de custas e gastos pelo litígio do caso no âmbito internacional a partir do ano
2005. As quantias fixadas deverão ser entregues diretamente às organizações
representantes. A Corte considera que, no procedimento de supervisão do cumprimento da
presente Sentença, poderá dispor que o Estado reembolse às vítimas ou seus
representantes os gastos razoáveis em que incorram nesta etapa procesal.
F.
Reembolso dos gastos ao Fundo de Assistência Jurídica de Vítimas
394. No ano 2008, a Assembleia Geral da Organização de Estados Americanos criou o
Fundo de Assistência Jurídica do Sistema Interamericano de Direitos Humanos com o
“objeto [de] facilitar o acesso ao sistema interamericano de direitos humanos a aquelas
pessoas que atualmente não possuem os recursos necessários para levar seu caso ao
sistema”. 539 No presente caso, foi autorizado o uso deste Fundo para cobrir a assistência
econômica necessária para o comparecimento das senhoras María Dorila Márquez de
Márquez, María del Rosario López Sánchez, María Margarita Chica Márquez e María Sol
Yáñez De La Cruz à audiência pública realizada na cidade de Guayaquil, República do
Equador (pars. 12 e 13 supra).
395. O Estado teve a oportunidade de apresentar suas observações sobre os gastos
realizados no presente caso, os quais somaram US$ 6.034,36 (seis mil e trinta e quatro
dólares dos Estados Unidos da América e trinta e seis centavos). El Salvador argumentou
que o detalhe dos gastos em relação aos montantes cobertos está em conformidade com a
Resolução do Presidente do Tribunal que concedeu a assistência econômica, de maneira que
não tinha observações a realizar. Além disso, solicitou à Corte que em sua avaliação sobre a
procedência de ordenar o reembolso de tais gastos, “considere a boa vontade manifestada
durante o desenvolvimento do […] processo perante a […] Corte”. Deste modo, corresponde
ao Tribunal, em aplicação do artigo 5 do Regulamento do Mérito, avaliar a procedência de
ordenar ao Estado demandado o reembolso dos gastos realizados ao Fundo de Assistência
Jurídica.
396. Em razão das violações declaradas na presente Sentença, a Corte ordena ao Estado
o reembolso a este Fundo da quantia de US$ 6.034,36 (seis mil e trinta e quatro dólares
dos Estados Unidos da América e trinta e seis centavos) por conceito dos gastos realizados
para o comparecimento de testemunhas e peritos à audiência pública do presente caso.
Esta quantia deverá ser reintegrada no prazo de noventa dias, contados a partir da
notificação do presente Decisão.
G.
Modalidade de cumprimento dos pagamentos ordenados
397. O Estado deverá efetuar o pagamento das indenizações a título de dano material,
dano imaterial e por restituição de custas e gastos estabelecidos na presente Sentença
diretamente às pessoas e organizações nela indicadas, em cotas anuais equivalentes
durante o período de cinco anos, contado a partir da notificação do presente Decisão, sem
prejuízo de que possa adiantar o pagamento completo em um prazo menor.
398.
Caso os beneficiários tenham falecido ou venham a falecer antes que lhes seja paga
539
AG/RES. 2426 (XXXVIII-O/08), Resolução adotada pela Assembleia Geral da OEA durante a celebração do
XXXVIII Período Ordinário de Sessões da OEA, na quarta sessão plenária, celebrada em 3 de junho de 2008,
“Criação do Fundo de Assistência Legal do Sistema Interamericano de Direitos Humanos”, ponto Resolutivo 2.a), e
CP/RES. 963 (1728/09), Resolução adotada em 11 de novembro de 2009 pelo Conselho Permanente da OEA,
“Regulamento para o Funcionamento do Fundo de Assistência Legal do Sistema Interamericano de Direitos
Humanos”, artigo 1.1.
141
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