3.
O Estado é responsável pela violação da proibição da tortura e de outros tratamentos
cruéis, desumanos ou degradantes, estabelecida no artigo 5.2, assim como pela violação do
direito à vida privada, reconhecido no artigo 11.2, todos da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento das
mulheres que foram vítimas de violações sexuais no povoado de El Mozote, de acordo com
os parágrafos 163 a 167, 204 e 208 da presente Sentença.
4.
O Estado é responsável pela violação dos direitos à integridade pessoal, à vida
privada e ao domicílio, e à propriedade privada, reconhecidos nos artigos 5.1, 5.2, 11.2,
21.1 e 21.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do
mesmo instrumento, e adicionalmente em relação ao artigo 19 a respeito das crianças, em
detrimento das vítimas sobreviventes dos massacres, identificadas no Anexo “B”, de acordo
com o exposto nos parágrafos 170 a 182, 205 e 208 da presente Sentença.
5.
O Estado é responsável pela violação do direito de circulação e de residência,
reconhecido no artigo 22.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação
ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, e adicionalmente em relação ao artigo 19 a respeito
das crianças, em detrimento das pessoas que foram forçadas a se deslocar dentro de El
Salvador e para a República de Honduras, identificadas no Anexo “D”, de acordo com o
exposto nos parágrafos 183 a 196, 207 e 208 da presente Sentença.
6.
O Estado é responsável pela violação dos direitos à integridade pessoal e à
propriedade privada, reconhecidos nos artigos 5.1, 5.2, 21.1 e 21.2 da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em
detrimento dos familiares das vítimas executadas, identificadas no Anexo “C”, de acordo
com o exposto nos parágrafos 197 a 202, 206 e 208 da presente Sentença.
7.
O Estado é responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção
judicial, reconhecidos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, assim como pelo
descumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 1, 6 e 8 da Convenção
Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura e do artigo 7.b da Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, “Convenção de
Belém do Pará”, em detrimento das vítimas sobreviventes dos massacres, identificadas no
Anexo “B”, bem como dos familiares das vítimas executadas, identificados no Anexo “C”, de
acordo com o exposto nos parágrafos 242 a 249, 251 a 252, 255 a 264, 283 a 295, 298 e
299 a 301 da presente Sentença.
8.
O Estado descumpriu a obrigação de adequar seu direito interno à Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, prevista em seu artigo 2, em relação aos artigos 8.1,
25 e 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento das vítimas sobreviventes dos massacres,
identificadas no Anexo “B”, assim como dos familiares das vítimas executadas, identificados
no Anexo “C”, de acordo com o exposto nos parágrafos 283 a 296 e 299 a 301 da presente
Sentença.
E DISPÕE,
por unanimidade, que:
1.
Esta Sentença constitui per se uma forma de reparação.
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