3. O Estado é responsável pela violação da proibição da tortura e de outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, estabelecida no artigo 5.2, assim como pela violação do direito à vida privada, reconhecido no artigo 11.2, todos da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento das mulheres que foram vítimas de violações sexuais no povoado de El Mozote, de acordo com os parágrafos 163 a 167, 204 e 208 da presente Sentença. 4. O Estado é responsável pela violação dos direitos à integridade pessoal, à vida privada e ao domicílio, e à propriedade privada, reconhecidos nos artigos 5.1, 5.2, 11.2, 21.1 e 21.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, e adicionalmente em relação ao artigo 19 a respeito das crianças, em detrimento das vítimas sobreviventes dos massacres, identificadas no Anexo “B”, de acordo com o exposto nos parágrafos 170 a 182, 205 e 208 da presente Sentença. 5. O Estado é responsável pela violação do direito de circulação e de residência, reconhecido no artigo 22.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, e adicionalmente em relação ao artigo 19 a respeito das crianças, em detrimento das pessoas que foram forçadas a se deslocar dentro de El Salvador e para a República de Honduras, identificadas no Anexo “D”, de acordo com o exposto nos parágrafos 183 a 196, 207 e 208 da presente Sentença. 6. O Estado é responsável pela violação dos direitos à integridade pessoal e à propriedade privada, reconhecidos nos artigos 5.1, 5.2, 21.1 e 21.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento dos familiares das vítimas executadas, identificadas no Anexo “C”, de acordo com o exposto nos parágrafos 197 a 202, 206 e 208 da presente Sentença. 7. O Estado é responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, reconhecidos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, assim como pelo descumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura e do artigo 7.b da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, “Convenção de Belém do Pará”, em detrimento das vítimas sobreviventes dos massacres, identificadas no Anexo “B”, bem como dos familiares das vítimas executadas, identificados no Anexo “C”, de acordo com o exposto nos parágrafos 242 a 249, 251 a 252, 255 a 264, 283 a 295, 298 e 299 a 301 da presente Sentença. 8. O Estado descumpriu a obrigação de adequar seu direito interno à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, prevista em seu artigo 2, em relação aos artigos 8.1, 25 e 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento das vítimas sobreviventes dos massacres, identificadas no Anexo “B”, assim como dos familiares das vítimas executadas, identificados no Anexo “C”, de acordo com o exposto nos parágrafos 283 a 296 e 299 a 301 da presente Sentença. E DISPÕE, por unanimidade, que: 1. Esta Sentença constitui per se uma forma de reparação. 143

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