2. O Estado deve continuar com a plena implementação do “Registro Único de Vítimas e Familiares de Vítimas de Graves Violações aos Direitos Humanos durante o Massacre de El Mozote” e adotar as medidas necessárias para assegurar sua permanência no tempo e a alocação orçamentária para seu efetivo funcionamento, de acordo com o estabelecido nos parágrafos 310 a 311 da presente Sentença. 3. O Estado deve, em um prazo razoável, iniciar, impulsionar, reabrir, dirigir, continuar e concluir, conforme corresponda, com a maior diligência, as investigações de todos os fatos que originaram as violações declaradas na presente Sentença, com o propósito de identificar, julgar e, se for o caso, punir os responsáveis, de acordo com o estabelecido nos parágrafos 315 a 321 da presente Sentença. 4. O Estado deve assegurar que a Lei de Anistia Geral para a Consolidação da Paz não volte a representar um obstáculo para a investigação dos fatos objeto do presente caso nem para a identificação, julgamento e eventual punição dos responsáveis dos mesmos e de outras graves violações de direitos humanos semelhantes que tenham ocorrido durante o conflito armado em El Salvador, de acordo com o estabelecido no parágrafo 318 da presente Sentença. 5. O Estado deve, em um prazo razoável, investigar, por meio das instituições públicas competentes, a conduta dos funcionários que obstaculizaram a investigação e permitiram que permanecesse na impunidade e, após um devido processo, aplicar, se for o caso, as sanções administrativas, disciplinares ou penais correspondentes àqueles que forem considerados responsáveis, nos termos dos parágrafos 325 a 326 da presente Sentença. 6. O Estado deve realizar um levantamento da informação disponível sobre possíveis locais de enterro que deverão ser protegidos para sua preservação, a fim de que iniciem, de maneira sistemática e rigorosa e com os recursos humanos e econômicos adequados, as exumações, a identificação e, se for o caso, a entrega dos restos mortais das pessoas executadas a seus familiares, nos termos dos parágrafos 331 a 334 da presente Sentença. 7. O Estado deve implementar um programa de desenvolvimento a favor das comunidades do povoado de El Mozote, do cantão La Joya, dos povoados de Ranchería, Los Toriles e Jocote Amarillo, e do cantão Cerro Pando, nos termos indicados nos parágrafos 339 a 340 da presente Sentença. 8. O Estado deve garantir as condições adequadas a fim de que as vítimas deslocadas possam retornar a suas comunidades de origem de maneira permanente, se assim o desejarem, assim como implementar um programa habitacional nas zonas afetadas pelos massacres do presente caso, nos termos indicados nos parágrafos 345 e 346 da presente Sentença. 9. O Estado deve implementar um programa de atenção e tratamento integral da saúde física, psíquica e psicossocial com caráter permanente, nos termos indicados nos parágrafos 350 a 353 da presente Sentença. 10. O Estado deve realizar as publicações indicadas no parágrafo 361 da presente Sentença. 11. O Estado deve realizar um documentário audiovisual sobre os graves fatos cometidos nos massacres de El Mozote e lugares vizinhos, nos termos indicados no parágrafo 365 da presente Sentença. 144

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