19.
Por outro lado, na ONU vem-se promovendo “que os acordos de paz aprovados pelas
Nações Unidas nunca podem prometer anistias por crimes de genocídio, de guerra, ou de
lesa humanidade ou infrações graves aos direitos humanos”. 18 O Estatuto de Roma da Corte
Penal Internacional, por sua vez, ainda quando aplicável apenas aos crimes que sejam de
sua competência e jurisdição, implica a obrigação dos Estados parte de produzir
julgamentos críveis sobre os crimes ali definidos (genocídio, crimes de lesa humanidade e
crimes de guerra).
20.
O fato é que, no contexto específico de processos de violência generalizada e de
conflitos armados não internacionais, o recurso da anistia pode conduzir, ao menos
teoricamente e segundo os casos ou circunstâncias específicas, a rumos em diversas
direções. Que representam, em consequência, uma gama de possíveis resultados que
podem determinar os limites para o exercício da ponderação dos interesses com o propósito
de conjugar os propósitos de investigação, sanção e reparação de graves violações de
direitos humanos, de um lado, com os de reconciliação nacional e saída negociada de um
conflito armado não internacional, pelo outro. Não há solução universalmente aplicável aos
dilemas que nos coloca essa tensão, pois ela depende de cada contexto ainda que existam
parâmetros a considerar.
21.
A partir do Direito Internacional dos Direitos Humanos e, particularmente, da
Convenção Americana, podem ser delineados alguns critérios fundamentais na perspectiva
de processar estas tensões, que no mérito é a tensão entre justiça e reconciliação.
22.
Um primeiro e óbvio ponto de partida é que a situação anômala e excepcional de um
conflito armado não internacional resulta em que podem ser contados aos milhares os
nomes dos perpetradores e, especialmente, das vítimas. Essa situação excepcional costuma
demandar mecanismos de resposta também excepcionais. A chave está em construir o
exercício de ponderação que processe da melhor maneira essa tensão entre justiça e
término do conflito para o qual se deve considerar vários componentes, tanto judiciais como
não judiciais. Que se orientem, simultaneamente, na busca da verdade, da justiça e da
reparação. Isso se deve a que as demandas derivadas de violações massivas, as respostas
às sequelas deixadas pelo conflito e a busca da paz duradoura demandam dos Estados e da
sociedade em seu conjunto a aplicação de medidas concordantes que permitam o maior
grau de atenção simultânea a estes três direitos.
23.
Neste contexto, os direitos das vítimas à verdade, à justiça e à reparação devem ser
entendidos como interdependentes. Apenas a aplicação integrada de medidas em favor das
vítimas em todos estes âmbitos pode conseguir resultados eficazes e concordantes com o
ordenamento interamericano de direitos humanos. Assim, a simples aplicação de sanções
penais, sem que elas impliquem um sério esforço de encontrar e dizer a verdade em seu
conjunto, poderia converter-se em um processo burocrático que não satisfaça a pretensão
válida das vítimas de chegar à maior verdade possível. Por outro lado, a concessão de
reparações sem que se saiba a verdade sobre as violações ocorridas, e sem assentar as
condições para uma paz duradoura, apenas produziria um aparente alívio na situação das
vítimas, mas não uma transformação das condições que permita a recorrência das
violações.
24.
Estes ingredientes fundamentais podem ser, de maneira total ou parcial, matéria de
elaboração de procedimentos adequados à especificidade de um processo de saída
negociada de um conflito armado não internacional. Isto dentro de uma perspectiva na qual
18
Relatório do Secretário Geral sobre o estado de direito e a justiça de transição nas sociedades que sofrem
ou sofreram conflitos. U.N. Doc. S/2004/616. 3 de agosto de 2004. par. 10.
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