a maior ou menor gravidade dos fatos pode viabilizar – ou não – determinado processamento dos fatos. Assim, por exemplo, fatos qualificáveis como crimes de guerra ou crimes de lesa humanidade nas definições do Estatuto da Corte Penal Internacional deveriam merecer um processamento prioritário e específico que não necessariamente seja igual ao dos demais crimes ou violações de direitos humanos. 25. Quanto ao componente verdade, além do essencial da “verdade judicial” que analiso mais a frente a propósito do elemento justiça, tem levado em muitas oportunidades à implementação de mecanismos como as Comissões da Verdade. O conceito de “verdade”, entretanto, não é unívoco e dá lugar a diferentes interpretações. Alex Boraine, 19 que foi Vice-Presidente da Comissão de Verdade e Reconciliação da África do Sul conceptualizou a “verdade” neste tipo de situações em três níveis: a verdade factual, a verdade pessoal e a verdade social. A “factual” dá à família informação concreta sobre o paradeiro dos restos mortais da vítima ou sobre o que aconteceu. A “pessoal” procura um efeito de catarse na pessoa que expressa ou manifesta essa verdade. A “social” é a que a sociedade adota por meio do diálogo e do debate. Na busca desta “verdade social”, jogam um papel importante medidas como a abertura da documentação em mãos do Estado, a revisão dos textos escolares e a construção de museus ou memoriais sobre o ocorrido. 26. Em relação ao elemento justiça, o dever jurídico do Estado de investigar e sancionar as mais graves violações de direitos humanos é - como disse reiteradas vezes esta Corte uma obrigação de meio e forma parte do dever de garantia estipulado na Convenç��o. Por meio deste, os Estados devem colocar à disposição das vítimas os recursos adequados para fazer efetivos seus direitos. Entretanto, um conflito armado e a solução negociada do mesmo abre várias interrogações e levanta enormes exigências jurídicas e éticas na busca pela harmonização entre justiça penal e paz negociada. 27. Esta harmonização deve ser feita por meio de um juízo de ponderação destes direitos no marco próprio de uma justiça transicional. Neste sentido podem colocar-se, por certo, particularidades e especificidades de processamento destas obrigações no contexto de uma paz negociada. Por isso, os Estados devem ponderar neste tipo de circunstâncias o efeito da justiça penal tanto sobre os direitos das vítimas como sobre a necessidade de terminar o conflito. Mas, para ser válidas no direito internacional, teriam que se ater a certos padrões básicos orientados ao que pode se processar e concretizar de várias formas, incluindo o papel da verdade e da reparação. 28. Pode-se entender que este dever estatal se divide em três elementos. Primeiro, a atividade orientada a investigar e esclarecer os fatos. Segundo, a identificação das responsabilidades individuais. Terceiro, a aplicação de sanções proporcionais à gravidade das violações. Ainda quando a aspiração da justiça penal deve se efetivizar satisfatoriamente nestes três âmbitos, caso se dificulte a realização da sanção penal, os outros componentes não deveriam ser afetados ou postergados. 29. O direito das vítimas e das sociedades de ter acesso à verdade sobre o ocorrido adquire um peso especial que deve ser considerado em um adequado exercício de ponderação para delinear as especificidades da justiça de tal forma que não seja antagônica com a justiça transicional requerida em processos de pacificação e de reconciliação. Nesse contexto, podem ser elaboradas pautas específicas para o tratamento dos responsáveis pelas mais graves violações abrindo o caminho, por exemplo, para priorizar os casos mais graves como rota de administração de uma problemática na qual poderiam estar, em teoria, 19 Boraine, Alex. A Country Unmasked: Inside South Afroca´s Truth and Reconciliation Comission. Oxford University Press. Oxford and New York, 2000. 6

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