VOTO CONCORDANTE DO JUIZ EDUARDO VIO GROSSI CASO DOS MASSACRES DE EL MOZOTE E LUGARES VIZINHOS VS. EL SALVADOR SENTENÇA DE 25 DE OUTUBRO DE 2012 (Mérito, Reparações e Custas) Profiro o presente voto concordante com respeito à Sentença indicada no título, a fim de fazer constar que, em atenção ao que nela se considera provado que, nos massacres a que se refere, foram executadas mulheres grávidas 1 e que, inclusive, nas exumações correspondentes foram recuperados os restos mortais de um feto, 2 o subscrito propôs que fosse precisado se se consideraria este e os demais fetos que se encontravam nos ventres daquelas como vítimas neste caso. O presente voto também emite-se para expressar que, em consideração a que a controvérsia principal dos autos versou sobre a responsabilidade internacional da República de El Salvador pelos referidos massacres e não sobre o que deve se entender por pessoa ou ser humano, ao amparo do disposto no artigo 4.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 3 o subscrito espera que esta última matéria seja abordada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos com ocasião do conhecimento de um caso mais específico ou diretamente relacionado com a mesma e expressar, nessa oportunidade, seu parecer sobre o particular. EVG. Eduardo Vio Grossi Juiz Pablo Saavedra Alessandri Secretário 1 Parágrafos 52, 153 e 156. 2 Parágrafo 235. 3 “Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente".

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