momentos prévios à sua morte. Por outro lado, a Comissão considerou que, pelas circunstâncias do massacre no povoado de El Mozote, todas as pessoas assassinadas no local teriam sido detidas ilegal e arbitrariamente antes de sua morte. Em virtude do anterior, a Comissão concluiu que o Estado de El Salvador é responsável pela violação dos direitos à vida e à integridade pessoal das pessoas executadas extrajudicialmente no povoado de El Mozote, no cantão La Joya, nos povoados de Ranchería, Los Toriles, Jocote Amarillo, no cantão Cerro Pando e numa gruta de Cerro Ortiz. Adicionalmente, a Comissão arguiu que o Estado de El Salvador é responsável pela violação do direito à liberdade pessoal das vítimas executadas extrajudicialmente no povoado de El Mozote. 129. A Comissão também arguiu que teria sido provado o alarmante número de crianças que teriam sido assassinadas nos massacres de El Mozote e lugares vizinhos. Especificamente, no povoado de El Mozote, um primeiro grupo de crianças teria sido levado com os homens a um lugar onde teriam permanecido detidos, sendo submetidos a distintos atos de tortura. Neste sentido, a Comissão argumentou que os altos comandantes militares salvadorenhos não apenas teriam se omitido em adotar as precauções necessárias para evitar a perda de vidas de crianças, mas teriam ordenado, desde suas mais altas esferas, seu assassinato para alcançar a finalidade de arrasar com toda a população civil de lugares percebidos como de presença guerrilheira. Por isso, a Comissão concluiu que, ademais das violações aos direitos à vida, à integridade e à liberdade pessoal, o Estado de El Salvador desconheceu deliberadamente sua obrigação de proteção especial das crianças consagrada no artigo 19 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de todas as crianças que teriam sido executadas extrajudicialmente nos massacres perpetradas no povoado de El Mozote e lugares vizinhos. 130. Por sua vez, a Comissão arguiu que, dado que no povoado de El Mozote muitas das mulheres jovens teriam sido levadas aos arredores do povoado, especificamente aos morros “El Chingo” e “La Cruz”, para serem submetidas a violência sexual antes de sua execução extrajudicial, o Estado de El Salvador é responsável pela violação dos direitos consagrados nos artigos 5.1, 5.2 e 11.2 da Convenção, em relação às obrigações estabelecidas no artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de um grupo indeterminado de mulheres que se encontrava no povoado de El Mozote no momento do alegado massacre. A Comissão também enfatizou que os atos de violência sexual aos quais são submetidas mulheres detidas constitui tortura. A este respeito, a Comissão se referiu à complementariedade dos artigos 5 e 11 da Convenção Americana em casos de estupro, já que além de afetar a integridade física, psicológica e moral da vítima, rompe sua dignidade, invade uma das esferas mais íntimas de sua vida - a de seu espaço físico e sexual - e a despoja de sua capacidade de tomar decisões a respeito de seu corpo conforme a sua autonomia. 131. A Comissão assinalou que várias pessoas teriam sobrevivido aos massacres de El Mozote e lugares vizinhos e que seriam familiares das vítimas executadas e que a simples perda de seus entes queridos em circunstâncias como as descritas no presente caso permitiria inferir um sofrimento incompatível com o artigo 5.1 da Convenção. Adicionalmente, a Comissão se referiu a circunstâncias particulares que, pela natureza dos fatos, teriam sofrido os familiares sobreviventes durante e posteriormente aos massacres, causando graves afetações à integridade psíquica e moral dos familiares sobreviventes. Deste modo, a Comissão concluiu que o Estado é responsável pela violação do direito à integridade psíquica e moral consagrado no artigo 5.1 da Convenção, em relação às obrigações estabelecidas no artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento dos familiares sobreviventes. 132. A Comissão sustentou que várias das casas em El Mozote, La Joya, Ranchería, Los Toriles, Jocote Amarillo e Cerro Pando teriam sido queimadas pelos mesmos militares no 47

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