demais direitos. Os Estados possuem a obrigação de garantir a criação das condições requeridas para que não ocorram violações desse direito inalienável e, particularmente, o dever de impedir que seus agentes atentem contra ele. O cumprimento do artigo 4, relacionado com o artigo 1.1 da Convenção Americana, não apenas pressupõe que nenhuma pessoa seja privada de sua vida arbitrariamente (obrigação negativa), mas requer que os Estados adotem todas as medidas apropriadas para proteger e preservar o direito à vida (obrigação positiva), 173 conforme o dever de garantir o pleno e livre exercício dos direitos de todas as pessoas sob sua jurisdição. 174 146. Esta proteção ativa do direito à vida por parte do Estado não apenas envolve seus legisladores, mas a toda instituição estatal e aos que devem resguardar a segurança, sejam estes suas forças de polícia ou suas forças armadas. Em razão do anterior, os Estados devem adotar as medidas necessárias, não apenas no âmbito legislativo, administrativo e judicial, por meio da expedição de normas penais e o estabelecimento de um sistema de justiça para prevenir, suprimir e castigar a privação da vida como consequência de atos criminais, mas também para prevenir e proteger os indivíduos de atos criminosos de parte de outros indivíduos e de investigar efetivamente estas situações. 175 147. Por outro lado, a Convenção Americana reconhece expressamente o direito à integridade pessoal, bem jurídico cuja proteção encerra a finalidade principal da proibição imperativa da tortura e de penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. 176 Este Tribunal tem considerado de forma constante em sua jurisprudência que esta proibição alcançou o domínio do jus cogens. 177 Desta forma, foi conformado um regime jurídico internacional de proibição absoluta de todas as formas de tortura, tanto física como psicológica, e com respeito a esta última foi reconhecido que as ameaças e o perigo real de submeter uma pessoa a graves lesões físicas produz, em determinadas circunstâncias, uma angústia moral de tal grau que pode ser considerada como “tortura psicológica”. 178 Somado ao anterior, a Corte já estabeleceu que “[a] infração do direito à integridade física e psíquica das pessoas é uma classe de violação que possui diversas conotações de grau e que abarca desde a tortura até outro tipo de humilhações ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, cujas sequelas físicas e psíquicas variam de intensidade segundo os fatores endógenos e exógenos que deverão ser demonstrados em cada situação concreta”. 179 148. Os direitos à vida e à integridade pessoal se revestem de um caráter essencial na Convenção. De acordo com o artigo 27.2 do referido tratado, estes direitos formam parte do núcleo inderrogável, pois não podem ser suspendidos em casos de guerra, perigo público ou outras ameaças à independência ou segurança dos Estados Partes. 180 Por sua vez, o 173 Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 19 de novembro de 1999. Série C Nº 63, par. 144, e Caso Família Barrios Vs. Venezuela, par. 48. 174 Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de janeiro de 2006. Série C Nº 140, par. 120, e Caso Família Barrios Vs. Venezuela, par. 48. 175 Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia, par. 120, e Caso Escué Zapata Vs. Colômbia, par. 40. 176 Cf. Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2006. Série C Nº 149, par. 126, e Caso Família Barrios Vs. Venezuela, par. 50. 177 Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Mérito. Sentença de 18 de agosto de 2000. Série C Nº 69, par. 95, e Caso Família Barrios Vs. Venezuela, par. 50. 178 Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Mérito, par. 102, e Caso Família Barrios Vs. Venezuela, par. 51. 179 Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Mérito, par. 57, e Caso Família Barrios Vs. Venezuela, par. 52. 180 Cf. Caso Baldeón García Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de abril de 2006. Série C Nº 147, par. 82, e Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16 de novembro de 2009. Série C Nº 205, par. 244. 53

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