qualquer outro objeto imaterial suscetível de valor. 249 Assim mesmo, a Corte tem protegido, por meio do artigo 21 da Convenção Americana, os direitos adquiridos, entendidos como direitos que se incorporaram ao patrimônio das pessoas. 250 Ademais, os artigos 13 (proteção da população civil) e 14 (proteção dos bens indispensáveis para a sobrevivência da população civil) do Protocolo II adicional proíbem, respectivamente, “os atos ou ameaças de violência cuja finalidade principal seja aterrorizar a população civil”, assim como “atacar, destruir, subtrair ou inutilizar com esse fim os bens indispensáveis para a sobrevivência da população civil”. 180. O direito à propriedade privada é um direito humano cuja violação, no presente caso, é de especial gravidade e magnitude não apenas pela perda de bens materiais, mas pela perda das mais básicas condições de existência e de toda referência social das pessoas que residiam nestes povoados. Tal como foi ressaltado pela perita Yáñez De La Cruz, “[n]ão apenas acabou com a população civil, mas com todo o tecido social e simbólico. Destruíram casas e objetos significativos[.] Despojaram-lhes de suas roupas, dos brinquedos das crianças, das fotos de familiares, retiraram e arrasaram com tudo de significativo para eles. Mataram e desapareceram com os animais, todos relatam que foram levadas as vacas, as galinhas, levaram minhas vacas, mataram dois touros: uma p[e]rda de significado tanto afetivo como material no universo camponês. Terra arrasada constitui uma marca de violação e de estigmatização dos militares que os perpetradores criaram. A dimensão do horror perpetrado lá quis acabar com a região, com toda sua gente, esvaziar o território, expulsá-los de lá”. 251 Além disso, “[f]oi uma lógica de extermínio, uma destruição total dos espaços sociais. […] O massacre dissolveu a identidade coletiva, ao deixar um vazio social, onde a comunidade realizava seus rituais, seus intercâmbios afetivos, o contexto e o marco no qual sabiam ser parte da comunidade”. 252 181. Por todo o exposto, a Corte conclui que o Estado violou o direito à propriedade privada, reconhecido no artigo 21.1 e 21.2 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento das vítimas sobreviventes. 182. Dado que os representantes alegaram a violação do artigo 11.2 da Convenção com base nos mesmos fatos, a Corte reitera sua jurisprudência sobre a possibilidade de que as supostas vítimas ou seus representantes invoquem a violação de outros direitos distintos aos incluídos no Relatório de Mérito da Comissão, sempre e quando se atenham aos fatos contidos neste documento. 253 Por sua vez, o Tribunal recorda que o artigo 11.2 da Convenção reconhece que existe um âmbito da privacidade que deve ficar isento e imune às invasões ou agressões abusivas ou arbitrárias por parte de terceiros ou da autoridade pública. Neste sentido, o domicílio e a vida privada e familiar se encontram intrinsecamente ligados, já que o domicílio se converte em um espaço no qual se pode desenvolver 249 Cf. Caso Ivcher Bronstein Vs. Peru. Reparações e Custas, par. 122, e Caso Família Barrios Vs. Venezuela, par. 148. 250 Cf. Caso Cinco Pensionistas Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de fevereiro de 2003. Série C Nº 98, par. 102, e Caso Furlan e familiares Vs. Argentina, par. 220. 251 Perícia sobre impactos psicossociais e recomendações em matéria de reparação no caso dos “Massacres de El Mozote e lugares vizinhos” apresentada por María Sol Yáñez De La Cruz, sem data (expediente de prova, tomo XVIII, anexo 2 às alegações finais escritas dos representantes, folhas 10520 a 10521). 252 Perícia sobre impactos psicossociais e recomendações em matéria de reparação no caso dos ���Massacres de El Mozote e lugares vizinhos” apresentada por María Sol Yáñez De La Cruz, sem data (expediente de prova, tomo XVIII, anexo 2 às alegações finais escritas dos representantes, folha 10525). 253 Cf. Caso Família Barrios Vs. Venezuela, par. 32, e Caso Vélez Restrepo e familiares Vs. Colômbia, par. 47. 68

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