mesmo instrumento e, adicionalmente, em relação ao artigo 19 a respeito das crianças, em detrimento das vítimas executadas, identificadas no Anexo “A”. Ademais, o Estado é responsável pela violação do artigo 7 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento das vítimas executadas no povoado de El Mozote. 204. O Estado também é responsável pela violação dos artigos 5.2 e 11.2 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em detrimento das mulheres que foram vítimas de violações sexuais no povoado de El Mozote. 205. Ademais, o Estado é responsável pela violação dos artigos 5.1, 5.2, 11.2, 21.1 e 21.2 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma e, adicionalmente, em relação ao artigo 19 a respeito das crianças, em detrimento das vítimas sobreviventes dos massacres, identificadas no Anexo “B”. 206. Igualmente, o Estado é responsável pela violação dos artigos 5.1, 5.2, 21.1 e 21.2 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em prejuízo dos familiares das vítimas executadas, identificados no Anexo “C”. 207. Por último, o Estado é responsável pela violação do artigo 22.1 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento e, adicionalmente em relação ao artigo 19 a respeito das crianças, em detrimento das pessoas que foram forçadas a se deslocar dentro de El Salvador e para a República de Honduras, identificadas no Anexo “D”. Sobre as vítimas desta violação, a Comissão assinalou que, em relação às pessoas que tiveram que se deslocar de seu lugar de residência para sair do país e buscar refúgio na República de Honduras, “tem-se a convicção de que o verdadeiro número de vítimas supera amplamente as poucas pessoas individualizadas mediante a prova que consta nos autos”. Os representantes afirmaram que em um contexto de violência extrema, no qual o deslocamento forçado era uma constante, somado às dimensões dos massacres e à ausência de registros oficiais sobre a origem e o destino das pessoas, era muito difícil documentar as circunstâncias específicas de deslocamento de cada uma das pessoas afetadas. Nesta Sentença a Corte descreveu os problemas suscitados na identificação efetiva de todos os sobreviventes e familiares das vítimas, o que impede saber com certeza quantos sobreviventes foram deslocados neste caso, de maneira que o Tribunal pôde avaliar esta situação unicamente a respeito daqueles que demonstraram esta condição neste processo (par. 57 supra). No entanto, a Corte deixa registrado que possui elementos suficientes para concluir que devem ter sido muitas outras as pessoas que enfrentaram esta situação e sobre as quais não consta prova para sua devida identificação no processo ante si. 208. Finalmente, a Corte considera que a responsabilidade internacional do Estado no presente caso se configura de maneira agravada em razão do contexto no qual os fatos dos massacres de El Mozote e lugares vizinhos foram perpetrados, o qual se refere a um período de violência extrema durante o conflito armado interno salvadorenho que respondeu a uma política de Estado caracterizada por ações militares de contrainsurgência, como as operações de “terra arrasada”, que tiveram como finalidade o aniquilamento massivo e indiscriminado dos povoados que eram comparados por suspeita à guerrilha. O anterior, por meio da expressão do conceito “retirar a água do peixe” (par. 68 supra). Neste sentido, tal como foi demonstrado, concluídas as execuções extrajudiciais procedeu-se a queimar as casas, os pertences e as plantações dos moradores, bem como a matar os animais, o que implicou a perda definitiva das propriedades das vítimas e a destruição de seus lares e meios de subsistência, provocando o deslocamento forçado dos sobreviventes daqueles lugares. Tal como foi estabelecido, foram destruídos núcleos familiares completos, o que, pela própria natureza dos massacres, alterou a dinâmica de seus familiares sobreviventes e 77

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