da competência contenciosa, ainda quando aqueles fatos não constituam violações de caráter continuado ou permanente, e para que se pronuncie sobre as violações que se configurem neste caso e suas consequências, de modo tal que desistiu expressamente de qualquer limitação temporal ao exercício da competência da Corte. Isto é, em todas as etapas processuais perante o Tribunal houve uma clara manifestação de vontade do Estado de reconhecer todos os fatos ocorridos e de conceder expressamente competência para que a Corte julgue o presente caso em sua inteira dimensão. A Corte aprecia positivamente a declaração feita pelo Estado para este caso específico. Portanto, o Tribunal tem plena competência para conhecer todos os fatos contidos no Relatório de Mérito 177/10, de maneira que passará a decidir sobre o mérito e as eventuais reparações no presente caso. V PROVA 31. Com base no estabelecido nos artigos 46, 49, 50 e 57.1 do Regulamento, assim como em sua jurisprudência relativa à prova e sua apreciação, 19 a Corte examinará os elementos probatórios documentais apresentados pelas partes em diversas oportunidades processuais, as declarações oferecidas mediante affidavit e as recebidas em audiência pública perante a Corte, assim como as provas para melhor resolver solicitadas pelo Tribunal. Para isso, o Tribunal ater-se-á aos princípios da crítica sã, dentro do marco normativo correspondente. 20 A. Prova documental, testemunhal e pericial 32. O Tribunal recebeu diversos documentos apresentados como prova pela Comissão Interamericana, pelos representantes e pelo Estado, anexados a seus escritos principais (pars. 1, 7 e 9 supra). Igualmente, a Corte recebeu as declarações prestadas perante agente dotado de fé pública (affidavit) de Juan Bautista Márquez Argueta, Sofía Romero Pereira, Sonia Tobar de Diaz, Antonia Guevara Diaz, Juan Antonio Pereira Vigil, Eduardo Concepción Argueta Márquez, Saturnino Argueta Claros e José Pablo Diaz Portillo. 21 De igual forma, recebeu os pareceres dos peritos Tal Linda Ileen Simmons e do padre David Scott Blanchard, assim como a perícia conjunta de Luis Bernardo Fondebrider, Silvana Turner e Mercedes C. Doretti. Quanto à prova oferecida em audiência pública, a Corte ouviu os testemunhos de María Dorila Márquez de Márquez, María del Rosario López Sánchez e María Margarita Chica Márquez, 22 assim como os pareceres dos peritos Salvador Eduardo Menéndez Leal e María Sol Yáñez De La Cruz. B. Admissibilidade da prova B.1) Admissibilidade da prova documental 19 Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 25 de maio de 2001. Série C Nº 76, par. 51, e Caso dos Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, par. 40. 20 Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 8 de março de 1998. Série C Nº 37, par. 76, e Caso dos Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, par. 40. 21 De acordo com a certificação notarial de 19 de abril de 2012, constatou-se que estas declarações foram realizadas em 1º e 2 de abril de 2012. Cf. Expediente de mérito, tomo III, folha 1184. 22 1112. Em seu passaporte figura como María Margarita Chica de Argueta. Cf. expediente de mérito, tomo II, folha 14

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