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5.
Interposição do recurso de queixa perante a Corte Suprema de Justiça e concessão do
segundo mandado de segurança a favor do pai
53. Em 5 de abril de 2004, o pai das crianças apresentou perante a Corte Suprema do Chile um
recurso de queixa contra os juízes do Tribunal de Recursos de Temuco, e solicitou que as crianças
fossem mantidas provisoriamente sob seus cuidados. O pai das crianças argumentou que, por
meio da sentença proferida, os juízes recorridos haviam cometido uma “falta e um abuso grave e
notório”, devido a: i) haver privilegiado os direitos da mãe sobre os das crianças; ii) haver
faltado em seu dever legal de proteger sua vulnerabilidade; e iii) haver transgredido os princípios
que regulamentam a avaliação consciente da prova nos julgamentos sobre assuntos de família.70
Especificamente, o senhor López Allendes alegou que os juízes haviam ignorado todas as provas
dos autos, que demonstrariam que a “exteriorização do comportamento lésbico produziu de
forma direta e imediata em [M., V. e R.], uma confusão dos papéis sexuais, que interferiu e
interferirá posteriormente no desenvolvimento de uma identidade sexual clara e definida”.71 A
Corte Suprema concedeu o mandado de segurança solicitado em 7 de abril de 2004.72
6. Sentença da Corte Suprema de Justiça do Chile
54.
Em 31 de maio de 2004, a Quarta Câmara da Corte Suprema de Justiça do Chile, em
sentença dividida em três votos contra dois, acolheu o recurso de queixa, concedendo a guarda
definitiva ao pai.73
55.
Em primeiro lugar, a Corte Suprema destacou que “em todas as medidas concernentes
[às crianças], é primordial atender ao interesse superior da criança antes de outras
considerações e direitos relativos aos pais, e que possam tornar necessário separá-la dos pais”.
Além disso, a Corte Suprema externou que o parágrafo primeiro do artigo 225 do Código Civil
chileno, o qual dispõe que, caso os pais vivam separados, o cuidado pessoal dos filhos cabe à
mãe, não é uma norma “absoluta e definitiva”. Portanto, a Corte declarou que “o tribunal pode
confiar o cuidado pessoal dos filhos ao outro pai, fazendo cessar a guarda de quem a exerce, na
existência de uma ‘causa qualificada’ que torne indispensável adotar a resolução, sempre
levando em conta o interesse do filho”.
56.
Em especial, a Corte Suprema concluiu que: i) “se ha[via] prescindido da prova
testemunhal, produzida tanto nos autos do processo de guarda definitiva como nos autos do
processo de guarda provisória, […] com respeito à deterioração experimentada no ambiente
social, familiar e educacional em que se desenvolve a vida das menores [de idade] desde que a
mãe começou a conviver na casa com sua companheira homossexual, e a que as crianças
poderiam ser objeto de discriminação social decorrente desse fato, pois as visitas
de suas
amigas à residência comum diminuíram e quase cessaram de um ano para outro”;
ii) “o depoimento das pessoas próximas às menores, como as empregadas da casa, fazem
referência a brincadeiras e atitudes das crianças, que mostram confusão diante da sexualidade
materna, que não puderam deixar de perceber na convivência no lar com sua nova
companheira”; iii) “não e[ra] possível desconhecer que a mãe das menores de [idade],
Recurso de agravo e petição de mandado de segurança interpostos pelo senhor López Allendes, de 5 de abril
de 2004 (expediente de anexos da demanda, tomo V, folhas 2.652 a 2.655).
70
Recurso de agravo e petição de mandado de segurança interpostos pelo senhor López Allendes em 5 de abril
de 2004 (expediente de anexos da demanda, tomo V, folha 2.654).
71
Cf. Concessão de mandado de segurança pela Corte Suprema do Chile em 7 de abril de 2004 (expediente de
anexos da demanda, tomo V, folha 2.666).
72
Cf. Sentença da Quarta Câmara da Corte Suprema de Justiça do Chile de 31 de maio de 2004 (expediente de
anexos da demanda, tomo V, anexo 22, folhas 2.669 a 2.677).
73