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63.
Por outro lado, o Estado arguiu que, “a respeito do pai, havia evidência considerável […]
que garanti[ria]: i) sua dedicação e esmero no cuidado das filhas; ii) suas aptidões para o
exercício da criação; iii) o ambiente favorável que oferecia para o bem-estar das filhas; e
iv) a relação positiva que havia entre as crianças e a companheira do demandante”. Além disso, o
Estado declarou que, ao examinar a prova constante dos autos, se evidenciaria que a decisão de
guarda provisória “incluía também matérias alheias à referida orientação sexual, como a
determinação do pai ou mãe que oferecia maior grau de compromisso e de atenção com as
crianças”.
Considerações da Corte
64.
Das alegações apresentadas pelo Estado, bem como da prova que consta dos autos, a
Corte considera que no processo de guarda foram debatidos, inter alia, os seguintes aspectos: i)
a orientação sexual da senhora Atala; ii) a personalidade da senhora Atala; iii) os supostos
danos que teriam sido causados às crianças; e iv) a alegada prioridade que a senhora Atala daria
a seus interesses pessoais. Por outro lado, em relação ao pai das crianças, expuseram-se, no
âmbito do processo de guarda, argumentos favoráveis e contrários à possibilidade de oferecer
maior bem-estar às crianças. O Estado considerou que a Corte Interamericana deve analisar a
totalidade da prova apresentada no processo de guarda e não somente as sentenças proferidas
pelos tribunais internos.
65.
A esse respeito, o Tribunal reitera que a jurisdição internacional tem caráter subsidiário,77
coadjuvante e complementar,78 razão pela qual não desempenha funções de tribunal de “quarta
instância”. A Corte não é um tribunal de alçada ou de recurso para dirimir as desavenças entre
as partes quanto a alguns alcances da avaliação de prova ou da aplicação do direito interno em
aspectos que não estejam diretamente relacionados ao cumprimento de obrigações
internacionais de direitos humanos. É por isso que sustentou que, em princípio, “cabe aos
tribunais do Estado o exame dos fatos e das provas apresentadas nas causas específicas”.79
66.
De acordo com o acima exposto, não cabe a este Tribunal determinar se a mãe, ou o pai,
das três crianças oferecia um lar melhor para elas, ou avaliar prova com essa finalidade
específica, pois isso se encontra fora do objeto deste caso, cujo propósito é definir se as
autoridades judiciais violaram ou não obrigações estipuladas na Convenção. Do mesmo modo, e
em virtude do caráter subsidiário do Sistema Interamericano, a Corte tampouco é competente
para decidir sobre a guarda das três crianças, M., V. e R., porquanto se trata de matéria do direito
interno chileno. Desse modo, a guarda atual das menores de idade não é matéria do presente
caso.
2. Consideração prévia sobre a participação das crianças M., V. e R.
Cf. Caso Acevedo Jaramillo e outros Vs. Peru. Interpretação da Sentença de Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2006. Série C Nº 157, par. 6; e Caso Cabrera García e Montiel
Flores Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2010. Série C
Nº 220, par. 16.
77
No Preâmbulo da Convenção Americana sustenta-se que a proteção internacional é “de natureza
convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos”. Ver também
A Expressão "Leis" no Artigo 30 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Parecer Consultivo OC- 6/86 de 9
de maio de 1986. Série A Nº 6, par. 26; e Caso Velásquez Rodríguez, nota 28 supra, par. 61.
78
Caso Nogueira de Carvalho e outros Vs. Brasil. Exceções Preliminares e Mérito. Sentença de 28 de novembro
de 2006. Série C Nº 161, par. 8; e Caso Cabrera García e Montiel Flores, nota 77 supra, par. 16.
79