- 36 - homossexual”.118 Esses argumentos e a linguagem utilizada mostram um vínculo entre a sentença e o fato de que a senhora Atala vivia com uma companheira do mesmo sexo, o que mostra que a Corte Suprema atribuiu relevância significativa à sua orientação sexual. 98. A respeito da decisão de guarda provisória, o Tribunal observa que o Juizado de Menores de Villarrica119 utilizou como fundamentos: i) que supostamente a senhora Atala havia privilegiado seus interesses acima do bem-estar das filhas (par. 41 supra); e ii) que “no contexto de uma sociedade heterossexual e tradicional” o pai oferecia maior garantia do interesse superior das crianças (par. 41 supra). A esse respeito, a Corte constata que, assim como na sentença da Corte Suprema (par. 97 supra), a decisão de guarda provisória teve como fundamento principal a orientação sexual da senhora Atala, motivo pelo qual este Tribunal conclui que houve uma diferença de tratamento baseada nessa categoria. 99. Para determinar se essas diferenças de tratamento constituíram discriminação, analisase a seguir a justificativa apresentada pelo Estado para levá-las em conta, ou seja, a alegada proteção do interesse superior da criança e os supostos danos que as crianças teriam sofrido em consequência da orientação sexual da mãe. 4. O princípio do interesse superior da criança e as presunções de risco Alegações das partes 100. A Comissão alegou que o interesse superior da criança “constitui não só um fim legítimo, mas uma necessidade social imperiosa”; no entanto, “a falta de adequação ou relação de causalidade entre esse fim nominal e a discriminação se torna evidente na própria motivação especulativa e abstrata das sentenças”. 101. A Comissão declarou que “ambas as autoridades judiciais [(a Corte Suprema e o Juizado de Menores de Villarrica)] se basearam em presunções de risco decorrentes de preconceitos e estereótipos equivocados sobre as características e comportamentos de um grupo social determinado”. A esse respeito, arguiu que “a decisão [da Corte Suprema] sustentou-se nas próprias concepções estereotipadas dos juízes sobre a natureza e os efeitos das relações entre pessoas do mesmo sexo”. 102. Os representantes argumentaram que o interesse superior da criança “[e]fetivamente, em teoria […], seria um fim legítimo”. Entretanto, salientaram que “[n]ão basta […] aduzir um fim legítimo para que o seja; o Estado tem a obrigação de demonstrar que esse fim é real”. Nesse sentido, alegaram que “o Estado simplesmente diz proteger as crianças, mas não fundamenta de maneira objetiva o dano que teria sido causado às crianças e, portanto, a decisão carece de um fim legítimo”. Sentença da Corte Suprema de Justiça do Chile de 31 de maio de 2004 (expediente de anexos da demanda, tomo V, folhas 2.669 a 2.677). 118 O Juizado salientou que “conforme dispõe o artigo 225 do Código Civil, se os pais vivem separados, à mãe cabe o cuidado pessoal dos filhos e, em todo caso, quando o interesse do filho o torne indispensável, seja por maustratos, seja por descuido ou outra causa qualificada, o juiz poderá entregar o cuidado pessoal ao outro pai”. Acrescentou que “ao juiz se impõe o ingrato trabalho judicial de dirimir qual dos pais é mais apto para tornar efetivo o direito de guarda que têm as menores [de idade], para o que deve recorrer a parâmetros objetivos – como o mérito do processo – e a um juízo de probabilidade, resolvendo incidentalmente pela urgência a que o bem-estar das crianças faça jus com qual dos pais é conveniente que permaneçam". Resolução da demanda de guarda provisória pelo Juizado de Menores de Villarrica de 2 de maio de 2003 (expediente de anexos da demanda, tomo V, folhas 2.559 a 2.567). 119

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