- 39 - amparar a discriminação contra a mãe ou o pai, em virtude da orientação sexual de qualquer deles. Desse modo, o julgador não pode levar em consideração essa condição social como elemento para decidir sobre uma guarda ou tutela. 111. Uma determinação com base em presunções infundadas e estereotipadas sobre a capacidade e idoneidade parental de poder assegurar e promover o bem-estar e o desenvolvimento da criança não é adequada para garantir o fim legítimo de proteger o interesse superior dessa criança.126 A Corte considera que não são admissíveis as considerações baseadas em estereótipos em virtude da orientação sexual, ou seja, preconcepções dos atributos, condutas ou características que possuem as pessoas homossexuais, ou o impacto que possam supostamente provocar nas crianças.127 112. Por outro lado, o Tribunal ressalta que, embora no processo de guarda tenha sido produzida prova relacionada com algumas alegações específicas do Estado sobre como o pai supostamente ofereceria melhor ambiente para as crianças, a Corte só levará em conta, para a análise da adequação da medida, as provas e argumentação que tenham sido explicitamente utilizadas para a motivação de suas decisões pela Corte Suprema ou pelo Juizado de Menores de Villarrica na decisão de guarda provisória (pars. 41 e 56 supra). 113. O Tribunal constata que a Corte Suprema de Justiça mencionou quatro fundamentos diretamente relacionados com a orientação sexual da senhora Atala: i) a suposta discriminação social que teriam sofrido as três crianças pelo exercício da orientação sexual da senhora Atala;128 ii) a alegada confusão de papéis que teriam apresentado as três crianças em consequência da convivência da mãe com uma companheira do mesmo sexo;129 iii) a suposta prioridade que a senhora Atala teria atribuído à sua vida pessoal em relação aos interesses das três filhas;130 e iv) o direito das crianças de viver numa família com um pai e uma mãe.131 A Corte Suprema concluiu que os juízes recorridos falharam ao “não ter avaliado de maneira estritamente consciente os antecedentes probatórios do o tribunal interno havia sentenciado de maneira abstrata e fundamentado em considerações gerais, sem estabelecer uma relação entre as condições de vida das crianças e da mãe. Cfr. T.E.D.H., Caso Palau-Martínez Vs. França (no 64.927/01), Sentença de 16 de dezembro de 2003. Final, 16 de março de 2004, par. 42 e 43. A esse respeito, a perita Jernow declarou que “a análise do interesse superior da criança […] não pode ter por base presunções ou estereótipos infundados sobre a capacidade parental” (expediente de mérito, tomo XI, folha 5.069). O perito Wintemute também salientou que “a discriminação com base na raça, religião, sexo ou orientação sexual do pai ou da mãe de uma criança nunca é no interesse superior da criança. O que diz respeito ao interesse superior da criança é uma decisão de guarda que leve em conta as qualidades dos dois pais, sem examinar considerações que são irrelevantes, e que muitas vezes estão ligadas a preconceitos sociais. […] Uma decisão de guarda não discriminatória não deveria referir-se à orientação sexual do pai ou da mãe. Deveria focalizar somente a capacidade parental do pai ou da mãe, o tipo de lar que podem oferecer, etc. Não deveria haver a necessidade de sequer mencionar a orientação sexual” (expediente de mérito, tomo XI, folhas 5.355 e 5.358). No mesmo sentido, o perito García Méndez na audiência pública ressaltou que “a conduta sexual que os tribunais em geral levaram em conta em casos dessa natureza são condutas sexuais que se referem à promiscuidade, […] sem nenhum outro tipo de consideração”. 126 Sobre o conceito de estereótipos, mutatis mutandi, cf. Caso González e outras (“Campo Algodonero”) Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16 de novembro de 2009. Série C Nº 205, par. 401. 127 Sentença da Corte Suprema de Justiça do Chile de 31 de maio de 2004 (expediente de anexos da demanda, tomo V, folha 2.672). 128 Sentença da Corte Suprema de Justiça do Chile de 31 de maio de 2004 (expediente de anexos da demanda, tomo V, folha 2.672). 129 130 Sentença da Corte Suprema de Justiça do Chile de 31 de maio de 2004 (expediente de anexos da demanda, tomo V, folha 2.672). Sentença da Corte Suprema de Justiça do Chile de 31 de maio de 2004 (expediente de anexos da demanda, tomo V, folha 2.672). 131

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