- 39 -
amparar a discriminação contra a mãe ou o pai, em virtude da orientação sexual de qualquer
deles. Desse modo, o julgador não pode levar em consideração essa condição social como
elemento para decidir sobre uma guarda ou tutela.
111. Uma determinação com base em presunções infundadas e estereotipadas sobre a
capacidade e idoneidade parental de poder assegurar e promover o bem-estar e o
desenvolvimento da criança não é adequada para garantir o fim legítimo de proteger o interesse
superior dessa criança.126 A Corte considera que não são admissíveis as considerações baseadas
em estereótipos em virtude da orientação sexual, ou seja, preconcepções dos atributos,
condutas ou características que possuem as pessoas homossexuais, ou o impacto que possam
supostamente provocar nas crianças.127
112. Por outro lado, o Tribunal ressalta que, embora no processo de guarda tenha sido
produzida prova relacionada com algumas alegações específicas do Estado sobre como o pai
supostamente ofereceria melhor ambiente para as crianças, a Corte só levará em conta, para a
análise da adequação da medida, as provas e argumentação que tenham sido explicitamente
utilizadas para a motivação de suas decisões pela Corte Suprema ou pelo Juizado de Menores de
Villarrica na decisão de guarda provisória (pars. 41 e 56 supra).
113. O Tribunal constata que a Corte Suprema de Justiça mencionou quatro fundamentos
diretamente relacionados com a orientação sexual da senhora Atala: i) a suposta discriminação
social que teriam sofrido as três crianças pelo exercício da orientação sexual da senhora
Atala;128 ii) a alegada confusão de papéis que teriam apresentado as três crianças em
consequência da convivência da mãe com uma companheira do mesmo sexo;129 iii) a suposta
prioridade que a senhora Atala teria atribuído à sua vida pessoal em relação aos interesses das
três filhas;130 e iv) o direito das crianças de viver numa família com um pai e uma mãe.131 A Corte
Suprema concluiu que os juízes recorridos falharam ao “não ter avaliado de maneira
estritamente consciente os antecedentes probatórios do
o tribunal interno havia sentenciado de maneira abstrata e fundamentado em considerações gerais, sem estabelecer
uma relação entre as condições de vida das crianças e da mãe. Cfr. T.E.D.H., Caso Palau-Martínez Vs. França (no
64.927/01), Sentença de 16 de dezembro de 2003. Final, 16 de março de 2004, par. 42 e 43.
A esse respeito, a perita Jernow declarou que “a análise do interesse superior da criança […] não pode ter por
base presunções ou estereótipos infundados sobre a capacidade parental” (expediente de mérito, tomo XI, folha
5.069). O perito Wintemute também salientou que “a discriminação com base na raça, religião, sexo ou orientação
sexual do pai ou da mãe de uma criança nunca é no interesse superior da criança. O que diz respeito ao interesse
superior da criança é uma decisão de guarda que leve em conta as qualidades dos dois pais, sem examinar
considerações que são irrelevantes, e que muitas vezes estão ligadas a preconceitos sociais. […] Uma decisão de
guarda não discriminatória não deveria referir-se à orientação sexual do pai ou da mãe. Deveria focalizar somente a
capacidade parental do pai ou da mãe, o tipo de lar que podem oferecer, etc. Não deveria haver a necessidade de
sequer mencionar a orientação sexual” (expediente de mérito, tomo XI, folhas 5.355 e 5.358). No mesmo sentido, o
perito García Méndez na audiência pública ressaltou que “a conduta sexual que os tribunais em geral levaram em
conta em casos dessa natureza são condutas sexuais que se referem à promiscuidade, […] sem nenhum outro tipo de
consideração”.
126
Sobre o conceito de estereótipos, mutatis mutandi, cf. Caso González e outras (“Campo Algodonero”) Vs.
México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16 de novembro de 2009. Série C Nº 205, par.
401.
127
Sentença da Corte Suprema de Justiça do Chile de 31 de maio de 2004 (expediente de anexos da demanda,
tomo V, folha 2.672).
128
Sentença da Corte Suprema de Justiça do Chile de 31 de maio de 2004 (expediente de anexos da demanda,
tomo V, folha 2.672).
129
130
Sentença da Corte Suprema de Justiça do Chile de 31 de maio de 2004 (expediente de anexos da demanda,
tomo V, folha 2.672).
Sentença da Corte Suprema de Justiça do Chile de 31 de maio de 2004 (expediente de anexos da demanda,
tomo V, folha 2.672).
131