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processo” e que ao “ter preterido o direito preferencial das menores [de idade] de viver e
desenvolver-se no seio de uma família estruturada normalmente e apreciada no meio social,
segundo o modelo tradicional que lhes é próprio, ha[viam] incorrido em falta ou abuso grave,
que dev[ia] ser corrigido mediante o acolhimento do presente [...] recurso de agravo”.132 A
decisão de guarda provisória utilizou como fundamento principal a suposta prioridade de
interesses e o alegado direito das crianças de viver em uma família tradicional (par. 41 supra),
razão pela qual nesses pontos o exame se realizará de maneira conjunta.
114. Levando em conta o acima exposto, a Corte passa a analisar se esses argumentos eram
adequados para cumprir a finalidade declarada pela sentença da Corte Suprema e pela decisão
do Juizado de Menores de Villarrica, isto é, a proteção do interesse superior das três crianças.
4.1.
Suposta discriminação social
115. A Corte observa que entre os depoimentos obtidos no processo, uma das testemunhas
declarou que “se estabeleceu uma discriminação contra as criancinhas, mas não na esfera d[as]
crianças, mas dos pais, que reprimem as crianças, não me consta que haja fatos concretos de
discriminação, mas deram como exemplo, que se alguém fizesse uma festa de pijamas na casa
da [K]aren não deixariam que suas filhas fossem”.133 Algumas testemunhas também disseram
que: i) “as crianças vão ser discriminadas e afetadas em suas relações sociais”;134 ii) “no
ambiente do colégio e de seus amigos […] elas estão sendo apontadas, me preocupa que por
morar n[esta] cidade tão pequena, essa situação seja complicada”,135 e iii) “os pais dos
companheiros de colégio e [dos] amiguinhos tomam atitudes de ‘proteção’ de seus filhos a
respeito dessa situação que veem como contraditória com a formação que proporcionam aos
filhos, e isso necessariamente deve gerar situações negativas e de isolamento a respeito das
crianças, coisa que, de acordo com o que me contaram, lamentavelmente está acontecendo”.136
116. A assistente social que também depôs no processo afirmou que “no Chile, segundo um
estudo […] sobre a tolerância e a discriminação [de] 1997, chegou-se à conclusão de que os
chilenos apresentam um alto índice de rejeição às minorias homossexuais [,] chegando a 60,2%
o nível dessa rejeição. [Com] base [no] exposto, e no conhecimento dessa alta discriminação[,]
essas menores [de idade] estariam sendo expostas a situações de discriminação social que elas
não procuraram”.137
117. Por outro lado, a Corte observa que dos autos do processo de guarda constam oito
declarações juramentadas de pais de companheiros e amigos das três crianças, nas quais se
expressa, inter alia, que “jamais t[inham] discriminado [as] filhas [da senhora Atala] em
A Corte Suprema considerou que as condições descritas constituem “causa qualificada”, em conformidade
com o artigo 225 do Código Civil, para justificar a entrega da guarda ao pai, dado que a situação atual configurava “um
quadro que provoca o risco de danos, que poderiam se tornar irreversíveis para os interesses das menores, cuja
proteção deve ter prioridade sobre qualquer outra consideração”. Sentença da Corte Suprema de Justiça do Chile, de
31 de maio de 2004 (expediente de anexos da demanda, tomo V, folhas 2.672 e 2.673).
132
133
Depoimento de 10 de abril de 2003 (expediente de anexos da demanda, tomo I, folha 360).
134
Depoimento de 3 de abril de 2003 (expediente de anexos da demanda, tomo I, folha 327).
135
Depoimento de 3 de abril de 2003 (expediente de anexos da demanda, tomo I, folha 328).
136
Depoimento de 3 de abril de 2003 (expediente de anexos da demanda, tomo I, folha 329).
137
Depoimento da assistente social, de 14 de abril de 2003 (expediente de anexos da demanda, tomo I, folha
390).