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de proporcionalidade entre a medida tomada (retirada da guarda) e o objetivo visado (proteção
do interesse superior da menor de idade).167
144. Do mesmo modo, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos salientou no Caso Karner Vs.
Áustria que:
O objetivo de proteger a família no sentido tradicional é abstrato, e uma ampla variedade de
medidas concretas podem ser utilizadas para implementá-lo […] como é o caso quando há uma
diferença de tratamento baseada no sexo ou na orientação sexual, o princípio de proporcionalidade
não exige meramente que a medida escolhida seja em geral adequada à consecução do objetivo
visado. Deve-se também mostrar que era necessário excluir certas categorias de pessoas para
alcançar esse objetivo”.168
145. No presente caso, o Tribunal constata que a linguagem utilizada pela Corte Suprema do
Chile relacionada com a suposta necessidade das crianças de crescer numa “família estruturada
normalmente e apreciada no meio social”, e não numa “família excepcional”, reflete uma
percepção limitada e estereotipada do conceito de família que não tem base na Convenção
porquanto não existe um modelo específico de família (a “família tradicional”).169
4.5.
Conclusão
146. Levando em conta o acima exposto, este Tribunal conclui que, embora a sentença da
Corte Suprema e a decisão de guarda provisória pretendessem a proteção do interesse superior
das crianças M., V. e R., não se provou que a motivação usada nas decisões tenha sido adequada
para alcançar esse fim, dado que a Corte Suprema de Justiça e o Juizado de Menores de Villarrica
não comprovaram, no caso concreto, que a convivência da senhora Atala com sua companheira
tenha afetado de maneira negativa o interesse superior das menores de idade (pars. 121, 131 e
139 supra) e, ao contrário, utilizaram argumentos abstratos, estereotipados ou discriminatórios
para fundamentar a decisão (pars. 118, 119, 125, 130, 140 e 145 supra), razão pela qual essas
decisões constituem um tratamento discriminatório contra a senhora Atala. A Corte declara,
portanto, que o Estado violou o direito à igualdade, consagrado no artigo 24, em relação ao
artigo 1.1. da Convenção Americana, em detrimento de Karen Atala Riffo.
5.
Tratamento discriminatório contra as crianças M., V. e R.
Alegações das partes
167
Cf. T.E.D.H., Caso Salgueiro da Silva Mouta, nota 99 supra, par. 34 a 36.
T.E.D.H., Caso Karner, nota 143 supra, par. 41 (“The aim of protecting the family in the traditional sense is rather
abstract and a broad variety of concrete measures may be used to implement it. […] as is the position where there is a
difference in treatment based on sex or sexual orientation, the principle of proportionality does not merely require that
the measure chosen is in principle suited for realizing the aim sought. It must also be shown that it was necessary in
order to achieve that aim to exclude certain categories of people”).
168
No mesmo sentido, a Suprema Corte de Justiça do México salientou que o reconhecimento jurídico da existência
de famílias homoparentais, via reprodução ou adoção, não desconsidera o interesse superior da criança. Ao contrário,
desse reconhecimento decorre uma série de direitos a favor do menor de idade e de obrigações de quem são seus
pais, pois é uma realidade que essas famílias existem e, portanto, devem ser protegidas pelo legislador: são tão
respeitáveis umas quanto outras. Cf. Suprema Corte de Justiça da Nação do México, Ação de Inconstitucionalidade
A.I. 2/2010, de 16 de agosto de 2010, par. 333.
169