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abuso grave, acolhendo o recurso de agravo, resolveu invalidar a decisão impugnada proferindo
em seu lugar uma sentença de substituição”. Por sua vez, o Estado negou uma violação do artigo
25.1 da Convenção com o argumento de que a senhora Atala “teria podido e ainda pode tentar
revogar a decisão da Corte Suprema, interpondo […] um novo pedido de guarda das crianças,
com a única exigência de demonstrar que alguma das circunstâncias que motivaram a sentença
se modificou”, uma vez que a decisão que concedeu a guarda ao pai das crianças só possui força
de coisa julgada formal. Concluiu que “para que o direito ao recurso contra uma decisão judicial
seja afetado, é fundamental que se comprove a existência de uma violação ao devido processo,
no momento em que foi proferida, sem que exista um meio de impugnação à disposição da
parte agravada, qualquer que seja [e]le, mediante o qual seja possível reverter a suposta
violação de direitos fundamentais”.
Considerações da Corte
182. No presente caso, a Corte Suprema de Justiça considerou que os juízes do Tribunal de
Recursos de Temuco “cometeram falta ou abuso grave tanto ao aplicar as normas jurídicas que
regem a matéria como ao apreciar os antecedentes da causa em que pronunciaram a sentença
que deu origem ao recurso [de agravo]”.202
183. A esse respeito, a Corte observa que a alegação dos representantes sobre a aceitação
indevida do recurso de agravo pela Corte Suprema de Justiça está diretamente relacionada com
a suposta inexistência de uma falta grave por parte do Tribunal de Recursos de Temuco. A
propósito, cumpre salientar que o recurso de queixa no Chile está previsto no artigo 545 do
Código Orgânico de Tribunais.203 Trata-se de um recurso disciplinar cuja fonte é o artigo 82 da
Constituição204 e que, em geral, tem origem na prática jurisprudencial dos Tribunais Superiores
de Justiça, dos Tribunais de Recursos e da Corte Suprema de Justiça.205
184. Na opinião do perito Marín, a prática de usar o recurso de queixa como meio para revisar
sentenças alterou o sistema processual ao banir o recurso de cassação como
Sentença da Corte Suprema de Justiça do Chile de 31 de maio de 2004 (expediente de anexos da demanda, tomo
V, folha 2.673).
202
Cf. o artigo 545 do Código Orgânico de Tribunais dispõe: “O recurso de agravo tem por exclusiva finalidade corrigir
as faltas ou abusos graves cometidos na promulgação de resoluções de caráter jurisdicional. Só procederá quando a
falta ou abuso sejam cometidos em sentença interlocutória, que ponha fim ao julgamento ou torne impossível sua
continuação ou encerramento, e que não sejam suscetíveis de qualquer recurso, ordinário ou extraordinário, sem
prejuízo da atribuição da Corte Suprema de agir de ofício no exercício de suas faculdades disciplinares. Excetuam-se
as sentenças definitivas de primeira ou única instância proferidas por árbitros arbitradores, em cujo caso procederá o
recurso de agravo, além do recurso de cassação na forma e no mérito. A sentença que acolhe o recurso de agravo
conterá as considerações precisas que demonstrem a falta ou abuso, bem como os erros ou omissões manifestos e
graves que os constituam e que existam na resolução que motiva o recurso, e determinará as medidas destinadas a
remediar essa falta ou abuso. Em nenhum caso poderá modificar, emendar ou invalidar resoluções judiciais a
respeito das quais a lei contemple recursos jurisdicionais ordinários ou extraordinários, a não ser que se trate de um
recurso de agravo interposto contra sentença definitiva de primeira ou única instância proferida por árbitros
arbitradores. Caso um tribunal superior de justiça, fazendo uso de suas atribuições disciplinares, invalide uma
resolução jurisdicional, deverá aplicar a medida disciplinar ou as medidas disciplinares que considere pertinentes.
Nesse caso, a câmara disporá que se dê conta dos antecedentes ao tribunal pleno, com vistas à aplicação das
medidas disciplinares procedentes, atendida a natureza das faltas ou abusos, que não poderão ser inferiores à
admoestação privada” (expediente de mérito, tomo XI, folha 5.398).
203
Cf. o artigo 82 da Constituição Política estabelece que “a Corte Suprema terá a supervisão executiva, correcional e
econômica de todos os tribunais da nação. Excetuam-se dessa norma o Tribunal Constitucional, o Tribunal
Qualificador de Eleições e os tribunais eleitorais regionais” (expediente de mérito, tomo XI, folha 5.393).
204
Cf. Relatório escrito do perito Marín González sobre o recurso de agravo no Chile, apresentado em 21 de setembro
de 2011 (expediente de mérito, tomo XI, folhas 5.393 e 5.411).
205