- 59 - recurso jurisdicional natural previsto pelo legislador nacional para corrigir os erros dos juízes de instância.206 Segundo o perito, o recurso de queixa provocou, de fato, a criação de uma terceira instância na qual a Corte Suprema alterava os fatos provados na respectiva instância e a forma como os juízes haviam avaliado essa prova.207 185. Por outro lado, a Corte observa que, segundo a doutrina jurídica chilena a que se refere o Estado, o recurso de queixa é definido como “o ato jurídico processual de parte que se exerce diretamente perante o Tribunal superior hierárquico e contra o juiz ou juízes inferiores que tenham proferido sentença num processo ao qual conhecem uma resolução de falta ou abuso grave, solicitando-lhe que corrija de imediato o erro que motiva sua interposição, mediante a emenda, revogação ou anulação da sentença, sem prejuízo da aplicação das sanções disciplinares procedentes pelo plenário desse Tribunal, com respeito ao juiz ou juízes recorridos”.208 Esse recurso se interpõe “diretamente perante o Tribunal superior hierárquico àquele que tenha expedido a decisão por falta ou abuso grave, para que seja por ele reconhecido e solucionado”. Não se interpõe contra uma decisão, mas contra o juiz ou juízes que promulgaram a decisão de falta ou abuso grave, para que seja modificada, emendada ou tornada sem efeito. O recurso não foi “criado para corrigir erros de interpretação, mas faltas ou abusos ministeriais [...] que se enquadrem no âmbito da [] jurisdição disciplinar do superior hierárquico”. Portanto, “não constitui instância para a revisão de todas as questões de fato e de direito, mas unicamente faculta ao superior examinar se se cometeu falta ou abuso grave”. O Tribunal Superior tem a faculdade de revogar, emendar ou anular a decisão.209 A falta ou abuso grave cometido por um juiz pode decorrer da violação formal da lei, da interpretação errada da lei ou da falsa apreciação dos antecedentes do processo.210 186. Para analisar se no presente caso se desconheceu a garantia de independência judicial ao aceitar o recurso de agravo, a Corte recorda que um dos objetivos principais da separação dos poderes públicos é a garantia da independência dos juízes, cujo objetivo reside em evitar que o sistema judicial e seus integrantes se vejam submetidos a restrições indevidas no exercício de sua função por parte de órgãos alheios ao Poder Judiciário ou, inclusive, por parte dos magistrados que exercem funções de revisão ou recurso.211 Além disso, a garantia da independência judicial abrange a garantia contra pressões externas,212 206 Cf. Relatório escrito do perito Marín González sobre o recurso de agravo no Chile, nota 205 supra, folha 5.411. A esse respeito, o perito Marín citou os motivos legislativos para a aprovação da Lei no 19.374, de 1995, mediante a qual se modificou o recurso de queixa, e jurisprudência da Corte Suprema de Justiça para explicar que o legislador chileno modificou o recurso de queixa com o objetivo de limitar esse recurso disciplinar e impedir a distorção do sistema processual e da função jurisdicional dos tribunais superiores de justiça, com a finalidade de evitar sua prática abusiva e, portanto, a revisão de julgamentos por meio de uma terceira instância que violava abertamente o princípio do contraditório da audiência. Cf. Relatório escrito do perito Marín González sobre o recurso de agravo no Chile, nota 205 supra, folhas 5.397, 5.398, 5.400 e 5.411. 207 Mario Mosquera Ruíz e Cristián Maturana Miquel. Los Recursos Procesales, 2010, Editorial Jurídica de Chile, Santiago do Chile, p. 383, prova documental anexada pelo Estado às suas alegações finais escritas (expediente de mérito, tomo XII, folha 5.945). 208 Cf. Mario Mosquera Ruíz e Cristián Maturana Miquel. Los Recursos Procesales, p. 383 e 384, nota 208 supra, folhas 5.945 e 5.946. 209 Cf. Mario Mosquera Ruíz, Cristián Maturana Miquel. Los Recursos Procesales, p. 387, nota 208 supra, tomo XII, folha 5.949. 210 211 Cf. Caso Apitz Barbera e outros, nota 92 supra, par. 55; e Caso Reverón Trujillo, nota 33 supra, par. 67. Cf. Caso do Tribunal Constitucional Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de janeiro de 2001. Série C Nº 71, par. 75; e Caso Reverón Trujillo, nota 33 supra, par. 80. Ver também T.E.D.H., Caso Campbell e Fell Vs. Reino Unido, (no 7.819/77; 7.878/77), Sentença de 28 de junho de 1984, par. 78; e Caso Langborger Vs. Suécia, (no 11.179/84), Sentença de 22 de junho de 1989, par. 32. Ver também Princípios 2, 3 e 4 212

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