- 60 - de tal forma que o Estado deve abster-se de realizar ingerências indevidas no Poder Judiciário ou em seus integrantes, isto é, com relação à pessoa do juiz específico, e deve prevenir essas ingerências e investigar e punir aqueles que as cometam.213 187. A Corte considera que neste caso não há elementos probatórios suficientes que permitam inferir a existência de pressões externas contra os juízes que conheceram da causa, destinadas a arbitrar contra a senhora Atala. Por outro lado, dado que os juízes do Tribunal de Recursos de Temuco punidos pelo recurso de queixa não são supostas vítimas no presente caso, isso limita o pronunciamento que o Tribunal pode fazer em relação a uma possível violação do artigo 8.1 da Convenção por essa decisão punitiva. 188. Finalmente, a Corte salientou anteriormente que não constitui uma quarta instância que possa realizar uma avaliação da prova referente a qual dos pais oferecia um melhor lar para as três crianças (par. 66 supra). No mesmo sentido, o Tribunal tampouco é uma quarta instância que possa se pronunciar sobre a controvérsia entre diversos setores da doutrina local sobre o alcance do direito interno a respeito dos requisitos de procedência do recurso de agravo. 189. Por outro lado, com relação à suposta imparcialidade da Corte Suprema ao adotar sua decisão sobre o recurso de agravo, esta Corte recorda que a imparcialidade exige que o juiz que intervém numa contenda específica se aproxime aos fatos da causa livre de todo preconceito, de maneira subjetiva, e, do mesmo modo, oferecendo garantias suficientes de natureza objetiva que permitam eliminar qualquer dúvida que o acusado ou a comunidade possam abrigar a respeito da ausência de imparcialidade. Enquanto a imparcialidade pessoal ou subjetiva se presume, a menos que exista prova ao contrário, coerente, por exemplo, na demonstração de que algum membro de um tribunal ou juiz guarda preconceitos ou parcialidades de índole pessoal contra os litigantes, a denominada prova objetiva consiste em determinar se o juiz questionado ofereceu elementos convincentes que permitam eliminar temores legítimos ou suspeitas fundamentadas de parcialidade sobre sua pessoa. Assim sendo, a atuação do juiz deve parecer isenta de influência, incentivo, pressão, ameaça ou intromissão, direta ou indireta,214 guiando-se única e exclusivamente conforme o direito e por ele determinada.215 190. A Corte Interamericana ressalta que, embora certamente tenham sido declaradas no presente caso algumas violações da Convenção (pars. 146, 155 e 178 supra), uma violação do artigo 8.1. pela suposta falta de imparcialidade judicial dos juízes deve-se estabelecer com base em elementos probatórios específicos e concretos que mostrem que se está efetivamente diante de um caso em que os juízes claramente se deixaram influenciar por aspectos ou critérios alheios às normas legais. 191. O Tribunal constata que nem a Comissão nem os representantes apresentaram elementos probatórios específicos para descaracterizar a presunção de imparcialidade subjetiva dos juízes. Tampouco apresentaram elementos convincentes que permitam dos Princípios Básicos das Nações Unidas Relativos à Independência da Magistratura, aprovados pelo Sétimo Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente, realizado em Milão, de 26 de agosto a 6 de setembro de 1985, e confirmados pela Assembleia Geral nas resoluções 40/32, de 29 de novembro de 1985, e 40/146, de 13 de dezembro de 1985. 213 Cf. Caso Reverón Trujillo, nota 33 supra, par. 146. Princípio 2 dos Princípios Básicos das Nações Unidas Relativos à Independência da Magistratura, nota 212 supra. 214 215 Caso Apitz Barbera e outros, nota 92 supra, par. 56.

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