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as crianças, de serem ouvidas nos processos em que se determinem seus direitos. Esse direito
deve ser interpretado à luz do artigo 12 da Convenção sobre os Direitos da Criança,217 que
contém disposições adequadas sobre o direito que as crianças têm de ser ouvidas, com o objetivo
de que a intervenção da criança se ajuste às condições deste e não redunde em prejuízo de seu
interesse genuíno.218
197. De maneira específica, a Observação Geral no 12, de 2009, do Comitê dos Direitos da
Criança das Nações Unidas ressaltou a relação entre o “interesse superior da criança” e o direito
de ser ouvida, ao afirmar que “não é possível uma aplicação correta do artigo 3 [(interesse
superior da criança)] se não se respeitam os componentes do artigo 12. Do mesmo modo, o
artigo 3 reforça a funcionalidade do artigo 12 ao facilitar o papel essencial das crianças em todas
as decisões que afetem sua vida”.219
198. Com a finalidade de determinar o alcance dos termos descritos no artigo 12 dessa
Convenção, o Comitê definiu uma série de especificações, a saber: i) “não [se] pode partir da
premissa de que uma criança é incapaz de expressar suas próprias opiniões”;220 ii) “a criança não
deve ter necessariamente um conhecimento exaustivo de todos os aspectos do assunto que a
afeta, mas compreensão suficiente para ser capaz de formar adequadamente um juízo próprio
sobre o assunto”;221 iii) a criança pode expressar suas opiniões sem pressão, e pode escolher se
quer ou não exercer o direito de ser ouvida; iv) “a realização do direito da criança de expressar
suas opiniões exige que os responsáveis por ouvi-la e seus pais ou tutores informem a criança
sobre os assuntos, as opções e as possíveis decisões que possam ser adotadas e suas
consequências”;222 v) “a capacidade da criança […] deve ser avaliada para que se levem
devidamente em conta suas opiniões ou para a ela comunicar a influência que essas opiniões
tiveram no resultado do processo”;223 e vi) “os níveis de compreensão das crianças não se
vinculam de maneira uniforme à sua idade biológica”, razão pela qual a maturidade da criança
deve ser medida com base na “capacidade […] de expressar suas opiniões sobre as questões de
forma razoável e independente”.224
O artigo 12 da Convenção sobre os Direitos da Criança salienta: 1. Os Estados Partes devem assegurar à
criança que é capaz de formular seus próprios pontos de vista o direito de expressar suas opiniões livremente sobre
todos os assuntos relacionados a ela, e tais opiniões devem ser consideradas em função da idade e da maturidade da
criança. 2 – Com tal propósito, proporcionar-se-á à criança, em particular, a oportunidade de ser ouvida em todo
processo judicial ou administrativo que a afete, quer diretamente quer por intermédio de um representante ou órgão
apropriado, em conformidade com as regras processuais de legislação nacional. (Sem grifo no original)
217
Cf. Parecer Consultivo OC-17/02, nota 122 supra, par. 99. Por outro lado, o Comitê dos Direitos da Criança das
Nações Unidas definiu que o direito de "ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo que afete a criança ",
implica que “essa disposição seja aplicável a todos os processos judiciais pertinentes que afetem a criança, sem
limitações”. Nações Unidas, Comitê dos Direitos da Criança, Observação Geral no 12 (2009). O direito da criança de
ser ouvida, CRC/C/GC/12, de 20 de julho de 2009, par. 32. O UNICEF salientou especificamente que “‘todo processo
[…] judicial que afete a criança compreende um espectro muito amplo de audiências em tribunais, inclusive todos os
processos civis, tais como os de divórcio, custódia, cuidado e adoção, mudança de nome, solicitações judiciais a
respeito do lugar de residência, religião, educação, disposição de dinheiro, etc., decisões judiciais sobre
nacionalidade, imigração e condição de refugiado, e processos penais; também inclui a participação de Estados
perante tribunais internacionais”. Tradução para o espanhol feita pela Secretaria da Corte Interamericana. UNICEF,
Manual de Aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança (Terceira edição inteiramente revisada), 2007, pág.
156.
218
219
Comitê dos Direitos da Criança, Observação Geral no 12, nota 218 supra, par. 74.
220
Comitê dos Direitos da Criança, Observação Geral no 12, nota 218 supra, par. 20.
221
Comitê dos Direitos da Criança, Observação Geral no 12, nota 218 supra, par. 21.
222
Comitê dos Direitos da Criança, Observação Geral no 12, nota 218 supra, par. 25.
223
Comitê dos Direitos da Criança, Observação Geral no 12, nota 218 supra, par. 28.
224
Comitê dos Direitos da Criança, Observação Geral no 12, nota 218 supra, par. 30.