- 62 - as crianças, de serem ouvidas nos processos em que se determinem seus direitos. Esse direito deve ser interpretado à luz do artigo 12 da Convenção sobre os Direitos da Criança,217 que contém disposições adequadas sobre o direito que as crianças têm de ser ouvidas, com o objetivo de que a intervenção da criança se ajuste às condições deste e não redunde em prejuízo de seu interesse genuíno.218 197. De maneira específica, a Observação Geral no 12, de 2009, do Comitê dos Direitos da Criança das Nações Unidas ressaltou a relação entre o “interesse superior da criança” e o direito de ser ouvida, ao afirmar que “não é possível uma aplicação correta do artigo 3 [(interesse superior da criança)] se não se respeitam os componentes do artigo 12. Do mesmo modo, o artigo 3 reforça a funcionalidade do artigo 12 ao facilitar o papel essencial das crianças em todas as decisões que afetem sua vida”.219 198. Com a finalidade de determinar o alcance dos termos descritos no artigo 12 dessa Convenção, o Comitê definiu uma série de especificações, a saber: i) “não [se] pode partir da premissa de que uma criança é incapaz de expressar suas próprias opiniões”;220 ii) “a criança não deve ter necessariamente um conhecimento exaustivo de todos os aspectos do assunto que a afeta, mas compreensão suficiente para ser capaz de formar adequadamente um juízo próprio sobre o assunto”;221 iii) a criança pode expressar suas opiniões sem pressão, e pode escolher se quer ou não exercer o direito de ser ouvida; iv) “a realização do direito da criança de expressar suas opiniões exige que os responsáveis por ouvi-la e seus pais ou tutores informem a criança sobre os assuntos, as opções e as possíveis decisões que possam ser adotadas e suas consequências”;222 v) “a capacidade da criança […] deve ser avaliada para que se levem devidamente em conta suas opiniões ou para a ela comunicar a influência que essas opiniões tiveram no resultado do processo”;223 e vi) “os níveis de compreensão das crianças não se vinculam de maneira uniforme à sua idade biológica”, razão pela qual a maturidade da criança deve ser medida com base na “capacidade […] de expressar suas opiniões sobre as questões de forma razoável e independente”.224 O artigo 12 da Convenção sobre os Direitos da Criança salienta: 1. Os Estados Partes devem assegurar à criança que é capaz de formular seus próprios pontos de vista o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados a ela, e tais opiniões devem ser consideradas em função da idade e da maturidade da criança. 2 – Com tal propósito, proporcionar-se-á à criança, em particular, a oportunidade de ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo que a afete, quer diretamente quer por intermédio de um representante ou órgão apropriado, em conformidade com as regras processuais de legislação nacional. (Sem grifo no original) 217 Cf. Parecer Consultivo OC-17/02, nota 122 supra, par. 99. Por outro lado, o Comitê dos Direitos da Criança das Nações Unidas definiu que o direito de "ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo que afete a criança ", implica que “essa disposição seja aplicável a todos os processos judiciais pertinentes que afetem a criança, sem limitações”. Nações Unidas, Comitê dos Direitos da Criança, Observação Geral no 12 (2009). O direito da criança de ser ouvida, CRC/C/GC/12, de 20 de julho de 2009, par. 32. O UNICEF salientou especificamente que “‘todo processo […] judicial que afete a criança compreende um espectro muito amplo de audiências em tribunais, inclusive todos os processos civis, tais como os de divórcio, custódia, cuidado e adoção, mudança de nome, solicitações judiciais a respeito do lugar de residência, religião, educação, disposição de dinheiro, etc., decisões judiciais sobre nacionalidade, imigração e condição de refugiado, e processos penais; também inclui a participação de Estados perante tribunais internacionais”. Tradução para o espanhol feita pela Secretaria da Corte Interamericana. UNICEF, Manual de Aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança (Terceira edição inteiramente revisada), 2007, pág. 156. 218 219 Comitê dos Direitos da Criança, Observação Geral no 12, nota 218 supra, par. 74. 220 Comitê dos Direitos da Criança, Observação Geral no 12, nota 218 supra, par. 20. 221 Comitê dos Direitos da Criança, Observação Geral no 12, nota 218 supra, par. 21. 222 Comitê dos Direitos da Criança, Observação Geral no 12, nota 218 supra, par. 25. 223 Comitê dos Direitos da Criança, Observação Geral no 12, nota 218 supra, par. 28. 224 Comitê dos Direitos da Criança, Observação Geral no 12, nota 218 supra, par. 30.

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