- 68 - 219. A Corte observa que a investigação disciplinar e a visita extraordinária mencionadas têm fundamento legal nos artigos 544, parágrafo 4,247 559,248 e 560249 do Código Orgânico de Tribunais. Ao ser um dos propósitos da visita indagar sobre a orientação sexual da senhora Atala, com base nas notícias da imprensa, constata-se um tratamento diferenciado em detrimento da senhora Atala ao incorporar como matéria investigável no processo disciplinar sua orientação sexual e sua relação com uma pessoa do mesmo sexo. 220. O Estado alegou que, finalmente, a “advertência” do Tribunal de Temuco se baseou “exclusivamente” na “utilização de meios e de pessoal para cumprir diligências decretadas” pelo Juizado encarregado do processo de guarda, razão pela qual a senhora Atala não teria sido punida, segundo essa alegação, por um fato relacionado com sua orientação sexual. No entanto, o Tribunal constata que no relatório preparado pelo Ministro visitante, o qual foi posteriormente aprovado pelo Tribunal de Recursos de Temuco, e que serviu de base para a formulação de acusações contra a senhora Atala, salientou-se que “não se pode desconhecer o fato de que sua peculiar relação afetiva transcendeu o âmbito privado ao terem sido divulgadas as notícias anteriormente citadas, o que claramente prejudica a imagem tanto da [senhora] Atala como do Poder Judiciário. Todo o exposto reveste uma gravidade que merece ser observada pelo […] Tribunal”.250 Portanto, embora a senhora Atala não tenha sido punida expressamente pelo Tribunal de Temuco por sua orientação sexual, esse aspecto fez parte das considerações incorporadas ao relatório do Ministro visitante, as quais não foram desautorizadas ou questionadas pelo Tribunal de Temuco. 221. No entanto, a respeito do fim legítimo que se visava com essa investigação, no relatório apresentado não se especificou com clareza o motivo da visita no que dizia respeito ao questionamento da orientação sexual, porquanto apenas foi feita referência às notícias da imprensa que haviam sido publicadas. Nesse sentido, embora o fim legítimo não tenha sido explicitado no relatório, do exposto se poderia chegar a inferir que, mediante o questionamento a respeito da orientação sexual da senhora Atala, se procurava proteger a “imagem do Poder Judiciário”. Entretanto, a alegada proteção da “imagem do Poder Judiciário” não pode justificar uma diferença de tratamento baseada na orientação sexual. Além disso, a finalidade que se invoque ao praticar uma diferença de tratamento desse tipo deve ser concreta e não abstrata. No caso concreto, o Tribunal não observa relação alguma O artigo 544, parágrafo 4, do Código Orgânico de Tribunais dispõe que: “[a]s faculdades disciplinares que sejam da competência da Corte Suprema ou dos Tribunais de Recursos deverão ser exercidas especialmente a respeito dos funcionários do sistema judiciário que se enquadrem nos casos a seguir: [...] 4. Quando por irregularidade da conduta moral ou por vícios que os depreciem no conceito público comprometam o decoro de seu ministério”. Disponível em: http://www.leychile.cl/Navegar?idNorma=25563 (último acesso em 20 de fevereiro de 2012), endereço eletrônico fornecido pelo Estado (expediente de mérito, tomo XII, folha 5.914). 247 O artigo 559 do Código Orgânico de Tribunais estabelece que: “[o]s Tribunais Superiores de Justiça decretarão visitas extraordinárias por meio de algum de seus ministros aos juizados do respectivo território jurisdicional, sempre que o melhor serviço judicial o exija”. Disponível em http://www.leychile.cl/Navegar?idNorma=25563 (último acesso em 20 de fevereiro de 2012) (expediente de mérito, tomo XII, folha 5.914). 248 O artigo 560 do Código Orgânico de Tribunais salienta que: “[o] tribunal ordenará especialmente essas visitas nos seguintes casos: 1. Quando se tratar de causas civis que possam afetar as relações internacionais e que sejam de competência dos tribunais de justiça; 2. Quando se tratar da investigação de fatos ou de pesquisar crimes cujo conhecimento caiba à justiça militar, e que possam afetar as relações internacionais, ou que provoquem intranquilidade pública e exijam pronta repressão por sua gravidade e consequências prejudiciais; e 3. Sempre que seja necessário investigar fatos que afetem a conduta dos juízes no exercício de suas funções e quando haja atraso notável no despacho dos assuntos submetidos ao conhecimento desses juízes”. Disponível em http://www.leychile.cl/Navegar?idNorma=25563 (último acesso em 20 de fevereiro de 2012) (expediente de mérito, tomo XII, folha 5.914). 249 Relatório preparado pelo Ministro Lenin Lillo, do Tribunal de Recursos de Temuco, de 2 de abril de 2003 (expediente de mérito, tomo XII, folha 5.934). 250

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