- 72 -
237. Levando em conta todos os fatos relatados acima, a Corte considera que havia
preconceitos e estereótipos que foram expostos no relatório, que demonstravam que aqueles
que prepararam e aprovaram esse relatório não foram objetivos a respeito desse ponto. Pelo
contrário, deixaram expressa sua posição pessoal a respeito da orientação sexual da senhora
Atala num âmbito disciplinar no qual não era aceitável ou legítima uma censura jurídica por esse
fato. Por conseguinte, a Corte estabelece que a visita extraordinária e a investigação disciplinar
foram realizadas sem a imparcialidade subjetiva necessária, razão pela qual o Estado violou o
artigo 8.1, em relação ao artigo 1.1 da Convenção Americana, em detrimento de Karen Atala
Riffo.
238. Com relação ao Ministro Loyola, a Corte observa que nos autos não consta prova com a
qual se possa corroborar que o senhor Loyola, em reunião privada que teria sido realizada em
março de 2003, teria sugerido à senhora Atala que entregasse as filhas ao pai. Por outro lado, o
Tribunal reitera que a garantia da imparcialidade judicial deve ser respeitada pelas autoridades
judiciais ex officio. Portanto, qualquer juiz, a respeito do qual exista uma razão legítima e
objetiva que ponha em dúvida sua imparcialidade, deve abster- se de participar da aprovação da
decisão.261 Em face do exposto, o senhor Lillo deveria ter- se eximido da concessão da medida
liminar de 24 de novembro de 2003, após a realização da visita extraordinária no âmbito da
investigação disciplinar. Não obstante isso, a Corte constata que, imediatamente após essa
decisão, o Tribunal de Recursos de Temuco resolveu confirmar as considerações da primeira
instância e tornar sem efeito o mandado de segurança.262
VII
REPARAÇÕES
(APLICAÇÃO DO ARTIGO 63.1 DA CONVENÇÃO AMERICANA)
239. Com base no disposto no artigo 63.1 da Convenção Americana,263 a Corte salientou que
toda violação de uma obrigação internacional que haja provocado dano pressupõe o dever de
repará-lo adequadamente,264 e que essa disposição reflete uma norma consuetudinária que
constitui um dos princípios fundamentais do Direito Internacional contemporâneo sobre
responsabilidade de um Estado.265
240. O Estado alegou que este caso “não representou uma violação dos direitos humanos […]
da senhora Karen Atala nem de suas três filhas”. Entretanto, em consideração às
Cf. T.E.D.H., Caso Micallef Vs. Malta (no 17.056/06), G.C., Sentença de 15 de outubro de 2009, par. 98 (“What is
at stake is the confidence which the courts in a democratic society must inspire in the public. Thus, any judge in
respect of whom there is a legitimate reason to fear a lack of impartiality must withdraw”); T.E.D.H., Caso Castillo
Algar Vs. Espanha (no 28.194/95 ), Sentença de 8 de outubro de 1998, par. 45.
261
Sentença do Tribunal de Recursos de Temuco, de 30 de março de 2004 (expediente de anexos da demanda, tomo
V, folha 2.643).
262
263
O artigo 63.1 da Convenção Americana dispõe:
1.
Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a
Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados.
Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou
situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização
justa à parte lesada.
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas. Sentença de 21 de julho de 1989. Série C Nº 7,
par. 25; e Caso Fontevecchia e D'Amico, nota 28 supra, par. 97.
264
Cf. Caso Castillo Páez Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 1998. Série C Nº 43, par.
50; e Caso Fontevecchia e D'Amico, nota 28 supra, par. 97.
265