- 85 - 300. Conforme a Corte salientou em oportunidades anteriores, as custas e gastos estão compreendidos no conceito de reparação, estipulado no artigo 63.1 da Convenção Americana.303 301. A Comissão solicitou que a Corte “ordene ao Estado do Chile o pagamento das custas e gastos que decorre[ram] da tramitação do […] caso, tanto no âmbito interno como perante o Sistema Interamericano de Direitos Humanos”. 302. Os representantes solicitaram um pagamento a título de custas e gastos do litígio no âmbito nacional e internacional. O montante solicitado no escrito de petições, argumentos e provas chegava a US$80.200 (oitenta mil e duzentos dólares dos Estados Unidos da América). Nas alegações finais escritas incluiu-se um conjunto de estimativas pelas quais se solicitava, no total, um montante maior que o citado.304 303. Por sua vez, o Estado não apresentou observações sobre pretensões quanto a custas gastos dos representantes. e 304. O Tribunal salientou que as pretensões das vítimas ou de seus representantes em matéria de custas e gastos, e as provas que as sustentam, devem ser apresentadas à Corte no primeiro momento do processo a eles concedido, ou seja, no escrito de petições e argumentos, sem prejuízo de que essas pretensões sejam atualizadas num momento posterior, conforme as novas custas e gastos em que se tenha incorrido por ocasião do processo.305 Quanto ao reembolso das custas e gastos, cabe à Corte apreciar prudentemente sua extensão, que compreende os gastos gerados perante as autoridades da jurisdição interna, bem como os gerados no decorrer do processo perante o Sistema Interamericano, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e a natureza da jurisdição internacional de proteção dos direitos humanos. Essa apreciação pode ser Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina. Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 1998. Série C No 39, par. 79; e Caso Fontevecchia e D'Amico, nota 28 supra, par. 124. 303 Os representantes avaliaram em US$200 (duzentos dólares dos Estados Unidos da América) cada hora de seu trabalho. Também em seu escrito de alegações finais especificaram que solicitavam o seguinte por gastos e custas, contado em horas de trabalho: i) “[c]ustas de tramitação do Recurso de queixa no Chile: US$20.000” (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América); ii) ”[c]ustas de apresentação de denúncia perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos” ("50 horas de preparação de denúncia"; "50 horas de preparação de audiência perante a CIDH" e "uma hora de audiência perante a CIDH": US$20.200 (vinte mil e duzentos dólares dos Estados Unidos da América); iii) “[c]ustas incorridas durante o processo de solução amistosa” ("50 horas de preparação para cinco reuniões [...] com representantes do Estado"; "66 horas de traslados entre Santiago e Washington – três viagens de ida e volta de 11 horas cada trecho", e "150 horas de preparação de 10 escritos (15 horas para cada escrito) apresentados perante a CIDH": US$53.200 (cinquenta e três mil e duzentos dólares dos Estados Unidos da América); iv) “[c]ustas incorridas na preparação da demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos” ("80 horas de preparação da demanda" e "457 horas de trabalho no momento de apresentar o escrito de alegações finais): US$91.400 (noventa e um mil e quatrocentos dólares dos Estados Unidos da América); e v) “[c]ustas incorridas na preparação da audiência e alegações finais perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos” ("120 horas de preparação da audiência"; "100 horas de preparação" do escrito de alegações finais", e "viagem a Bogotá de seis advogados para a audiência, com um custo de US$2.000 por pessoa": US$56.000 (cinquenta e seis mil dólares dos Estados Unidos da América). Com relação à diligência ordenada pela Corte e que se realizou em Santiago, Chile (par. 13 supra), em 6 de fevereiro de 2012, os representantes informaram que a senhora Atala “teve de custear as despesas de transporte da senhora Alicia Espinoza, e de suas filhas menores de idade, que não se encontravam em Santiago, para garantir seu comparecimento à [citada] diligência”, razão pela qual solicitaram “levar em consideração as despesas incorridas pela senhora Atala no momento de fixar as custas deste processo” (expediente de mérito, tomo XII, folhas 7.513 e 7.514). Entretanto, a esta última solicitação não foi anexado nenhum comprovante de despesa. 304 Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez, nota 160 supra, par. 27.5 e Caso Fontevecchia e D'Amico, nota 28 supra, par. 127. 305

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