- 86 - realizada com base no princípio de equidade e levando em conta os gastos mencionados pelas partes, desde que seu quantum seja razoável.306 305. No presente caso, o Tribunal observa que não consta dos autos nenhum comprovante das custas e gastos solicitados pelos representantes. Com efeito, o montante solicitado a título de honorários não foi acompanhado por argumentação de prova específica sobre sua razoabilidade e alcance. Entretanto, a Corte considera que é possível supor que, tanto durante o processo interno como perante o Sistema Interamericano, a vítima realizou gastos econômicos. 306. Levando em conta as alegações apresentadas pelas partes, bem como a ausência de material probatório, a Corte determina de maneira justa que o Estado deve pagar à vítima a quantia de US$12.000 (doze mil dólares dos Estados Unidos da América), a título de custas e gastos. Essa quantia deverá ser paga no prazo de um ano a partir da notificação desta Sentença. A senhora Atala pagará, por sua vez, a quantia que julgue adequada aos seus representantes no foro interno e no processo perante o Sistema Interamericano. Do mesmo modo, o Tribunal afirma que no processo de supervisão do cumprimento da presente Sentença poderá dispor o reembolso à vítima ou a seus representantes, por parte do Estado, dos gastos razoáveis em que incorram nessa etapa processual. F. Modalidade de cumprimento dos pagamentos ordenados 307. O Estado deverá efetuar o pagamento das indenizações a título de dano material e imaterial diretamente às vítimas ou, na sua ausência, a seus representantes legais, bem como o reembolso de custas e gastos, no prazo de um ano, contado a partir da notificação da presente Sentença, nos termos dos parágrafos seguintes. 308. Caso a beneficiária faleça antes que lhe seja paga a respectiva indenização, o pagamento de que se trata será feito diretamente a seus sucessores, conforme o direito interno aplicável. 309. O Estado deve cumprir suas obrigações mediante o pagamento em dólares dos Estados Unidos da América ou seu equivalente em pesos chilenos, utilizando para o respectivo cálculo o tipo de câmbio entre ambas as moedas que esteja em vigor na Bolsa de Nova York, Estados Unidos da América, no dia anterior ao pagamento. 310. Caso por motivos atribuíveis à beneficiária das indenizações ou a seus sucessores não seja possível efetuar o pagamento das quantias determinadas no prazo indicado, o Estado consignará esses montantes a seu favor numa conta ou certificado de depósito em instituição financeira chilena solvente, em dólares estadunidenses e nas condições financeiras mais favoráveis que permitam a legislação e a prática bancária. Caso a indenização não tenha sido reclamada no prazo de dez anos, os valores serão devolvidos ao Estado com os juros acumulados. 311. As quantias atribuídas na presente Sentença a indenização e reembolso de custas e gastos deverão ser integralmente pagas à pessoa indicada, conforme o disposto nesta Sentença, sem reduções decorrentes de eventuais encargos fiscais. 312. Caso o Estado incorra em mora, deverá pagar juros sobre a quantia devida, correspondente aos juros de mora bancários no Chile. 306 Cf. Caso Garrido e Baigorria, nota 303 supra, par. 82; e Caso Fontevecchia e D'Amico, nota 28 supra, par. 127.

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