- 88 - 4. O Estado é responsável pela violação dos artigos 11.2 e 17.1, em relação ao artigo 1.1 da Convenção Americana, em detrimento de Karen Atala Riffo e das crianças M., V. e R., em conformidade com o disposto nos parágrafos 168 a 178 desta Sentença; por unanimidade, que: 5. O Estado é responsável pela violação do direito de ser ouvido, consagrado no artigo 8.1, em relação aos artigos 19 e 1.1 da Convenção Americana, em detrimento das crianças M., V. e R., em conformidade com o disposto nos parágrafos 196 a 208 desta Sentença; por unanimidade, que: 6. O Estado é responsável pela violação da garantia de imparcialidade, consagrada no artigo 8.1, em relação ao artigo 1.1 da Convenção Americana, com respeito à investigação disciplinar, em detrimento de Karen Atala Riffo, em conformidade com o disposto nos parágrafos 234 a 237 desta Sentença; por cinco votos a favor e um contra, que: 7. O Estado não violou a garantia judicial de imparcialidade, consagrada no artigo 8.1 da Convenção Americana, em relação às decisões da Corte Suprema de Justiça e do Juizado de Menores de Villarrica, no termos dos parágrafos 187 a 192 da presente Sentença; Dissentiu a juíza Margarette May Macaulay; E DISPÕE por unanimidade, que: 1. Esta Sentença constitui per se uma forma de reparação. 2. O Estado deve prestar atendimento médico e psicológico ou psiquiátrico gratuito, e de forma imediata, adequada e efetiva, mediante suas instituições públicas especializadas de saúde, às vítimas que o solicitem, em conformidade com o disposto nos parágrafos 254 e 255 desta Sentença. 3. O Estado deve realizar as publicações mencionadas no parágrafo 259 da presente Sentença, no prazo de seis meses contado a partir de sua notificação. 4. O Estado deve realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional pelos fatos do presente caso, em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 263 e 264 da presente Sentença. 5. O Estado deve continuar implementando, num prazo razoável, programas e cursos permanentes de educação e treinamento destinados a funcionários públicos no âmbito regional e nacional e, especialmente, a funcionários judiciais de todas as áreas e escalões do setor jurídico, em conformidade com o disposto nos parágrafos 271 e 272 desta Sentença. 6. O Estado deve pagar as quantias fixadas nos parágrafos 294 e 299 da presente Sentença, a título de indenização por dano material e imaterial e de reembolso de custas e gastos, conforme seja cabível, nos termos do parágrafo 306 da presente Sentença.

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