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periciais apresentados mediante declaração juramentada perante agente dotado de fé pública e
na audiência pública perante a Corte, além das provas para melhor resolver solicitadas pelo
Tribunal. Para essa finalidade, o Tribunal se aterá aos princípios da crítica sã, dentro do
respectivo marco normativo.27
A.
Prova documental, testemunhal e pericial
17.
O Tribunal recebeu as declarações prestadas perante agente dotado de fé pública
(affidavit) por sete peritos e seis testemunhas:
a)
Stefano Fabeni, perito proposto pela Comissão, Diretor do Programa da
Comunidade LGTBI (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transexuais e Intersexuais) da
Organização Global Rights, que apresentou parecer sobre: i) as medidas legislativas e
de outra natureza que um Estado deve adotar para prevenir as manifestações da
discriminação com base na orientação sexual no exercício do poder público, e
particularmente no poder judiciário; e ii) os diferentes elementos que se devem levar em
conta no momento de formular e aplicar políticas efetivas para erradicar e prevenir a
presença de preconceitos discriminatórios baseados na orientação sexual nesse âmbito;
b)
Leonor Etcheberry, perita proposta pelos representantes, advogada e professora
de Direito de Família da Universidade Diego Portales do Chile, que apresentou parecer
sobre: “a forma como se analisam e decidem as causas de guarda no direito chileno e
sua relação com a forma por meio da qual se conduziu o processo […] da Juíza Atala
Riffo”;
c)
Fabiola Lathrop, perita proposta pelos representantes, advogada e professora de
Direito de Família da Universidade do Chile, que apresentou parecer sobre: os conceitos
relativos à guarda no Chile e no Direito Comparado, com ênfase na discriminação por
orientação sexual;
d)
Miguel Cillero, perito proposto pelos representantes, professor de Direito da
Universidade Diego Portales do Chile, que apresentou parecer sobre: a consideração do
princípio do interesse superior da criança no Direito Internacional;
e)
Mónica Pinto, perita proposta pelos representantes, professora de Direito e
Decana da Faculdade de Direito da Universidade de Buenos Aires, que apresentou parecer
sobre: o desenvolvimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos em matéria de
não discriminação e do tratamento da orientação sexual como categoria suspeita;
f)
María Alicia Espinoza Abarzúa, perita proposta pelos representantes, psiquiatra
infanto-juvenil, que apresentou parecer sobre: o suposto dano psicológico causado às
filhas da senhora Atala Riffo e a alegada necessidade de que sejam submetidas a terapia;
g)
Claudia Figueroa Morales, perita proposta pelos representantes, psiquiatra de
adultos, que apresentou parecer sobre: i) o estado de saúde mental da senhora Atala
Riffo e o suposto impacto do processo de guarda em seu projeto de vida; e ii) as alegadas
necessidades de apoio psiquiátrico à senhora Atala Riffo no futuro;
Cf. Caso “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 8 de março de
1998. Série C Nº 37, par. 76; e Caso Chocrón Chocrón, nota 26 supra, par. 26.
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