95 diferentes sentenças (a última das quais316 de 2001), o TEDH havia determinado que “a noção de família” no artigo 12 compreendia também as uniões de fato, “quando as partes vivem juntas sem estarem casadas”, mas quanto aos casais do mesmo sexo só havia reconhecido que constituíam “vida privada”, mas não “vida familiar” (pars. 91 a 92). No Caso Schalk e Kopf Vs. Áustria, o TEDH muda essa jurisprudência (conforme se mostra acertadamente no par. 174 da Sentença a que se refere este voto), ao considerar que depois de 2001, havia ocorrido “uma rápida evolução das atitudes sociais com relação aos casais do mesmo sexo em vários Estados membros”, e “um considerável número” destes havia “estendido reconhecimento jurídico aos casais do mesmo sexo”. Também em várias disposições da União Europeia se refletia “uma crescente tendência de incluir os casais do mesmo sexo na noção de ‘família’” (par. 93). “Levada em conta essa evolução”, o TEDH considerou “artificial manter a opinião de que, diferentemente de um casal heterossexual, um casal do mesmo sexo não pode desfrutar da ‘vida familiar’ nos termos do artigo 8”, e que, “[c]onsequentemente, a relação entre os demandantes, um casal do mesmo sexo que coabita e vive numa união de fato estável, está compreendida na noção de ‘vida familiar’, como o estaria uma relação de um casal de sexo oposto na mesma situação” (par. 94). 14. Alegação de violação do artigo 14 considerado juntamente com o artigo 8. Tendo assim determinado que os fatos do caso estavam compreendidos “tanto na noção de ‘vida privada’ como na de ‘vida familiar’”, e que era aplicável o artigo 14, considerado juntamente com o artigo 8 (par. 95), o TEDH passou a considerar se havia sido violado (pars. 96 a 110). Para chegar a essa determinação teria de encontrar “uma diferença no tratamento de pessoas em situações relevantemente análogas”, que será “discriminatória caso não exista uma justificativa objetiva e razoável; em outras palavras, caso não vise um fim legítimo ou não haja uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e o fim visado”. A esse respeito, os Estados “gozam de uma margem de apreciação” (par. 97). Por um lado, “assim como as diferenças baseadas no sexo, as diferenças baseadas na orientação sexual requerem razões especialmente sérias para justificá-las”, mas habitualmente se reconhece aos Estados “uma ampla margem” no tocante a “medidas gerais de estratégia econômica ou social” (par. 97), e um dos fatores pertinentes para determinar o alcance da margem de apreciação pode ser “a existência ou inexistência de um espaço de coincidência (common ground)”. O TEDH partiu da “premissa de que os casais de um mesmo sexo são tão capazes como os casais de sexo diferente de manter relações estáveis de compromisso”, razão pela qual estão “em situação relevantemente análoga à de um casal de sexo diferente no tocante à necessidade de reconhecimento jurídico e proteção da relação” (par. 99). Não obstante isso, determinou que, embora não se houvesse permitido que os demandantes se casassem, uma lei posterior à apresentação da demanda, mas anterior à sentença (a lei sobre uniões registradas,317 que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2010), havia oferecido um reconhecimento legal alternativo (par. 102). Embora “exista um incipiente consenso europeu sobre o reconhecimento dos casais do mesmo sexo”, que se desenvolveu “rapidamente durante a última década”, ainda não são maioria os Estados que conferem esse reconhecimento jurídico. Trata-se de uma esfera em que “os direitos estão em evolução e não há consenso estabelecido”, de maneira que “os Estados devem gozar também de uma margem de apreciação quanto à data em que introduzam as mudanças legislativas” (par. 105). Concluindo, após analisar a condição jurídica das uniões registradas e as diferenças que subsistiam com respeito aos casamentos, o TEDH declarou que não via “nenhum indício de que o Estado demandado houvesse excedido sua margem de apreciação ao escolher os direitos e obrigações conferidos pelas uniões registradas” (par. 109), e determinou que não se havia violado o artigo 14 considerado em conjunto com o artigo 8 (par. 110). 316 Caso Mata Estevez Vs. Espanha (dec.), no 56.501/00, ECHR 2001-VI, 10 de maio de 2001. 317 Parágrafo 6 supra.

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