98 integrantes da comunidade nacional a maior realização espiritual e material possível, com pleno respeito aos direitos e garantias que esta Constituição estabelece. É dever do Estado resguardar a segurança nacional, dar proteção à população e à família, visar ao fortalecimento desta, promover a integração harmônica de todos os setores da Nação e assegurar o direito das pessoas de participar com igualdade de oportunidades da vida nacional. Colômbia: Artigo 5. O Estado reconhece, sem nenhuma discriminação, a primazia dos direitos inalienáveis da pessoa, e ampara a família como instituição básica da sociedade. Artigo 42. A família é o núcleo fundamental da sociedade. É constituída por vínculos naturais ou jurídicos, pela decisão livre de um homem e uma mulher de contrair matrimônio ou pela vontade responsável de estabelecê-la. O Estado e a sociedade garantem a proteção integral da família. A lei poderá determinar o patrimônio familiar inalienável e inimbargável. A honra, a dignidade e a intimidade da família são invioláveis. As relações familiares se baseiam na igualdade de direitos e deveres do casal e no respeito recíproco entre todos os seus integrantes. Qualquer forma de violência na família é considerada destrutiva de sua harmonia e unidade, e será punida conforme a lei. Os filhos existentes no casamento ou fora dele, adotados ou procriados naturalmente ou com assistência científica, têm iguais direitos e deveres. A lei regulamentará a paternidade responsável. O casal tem direito de decidir livre e responsavelmente o número de filhos, e deverá tê-los e educálos enquanto sejam menores ou impedidos. As formas de casamento, a idade e a capacidade para contraí-lo, os deveres e direitos dos cônjuges, sua separação, bem como a dissolução do vínculo, são regidos pela lei civil. Os casamentos religiosos terão efeitos civis nos termos que estabeleça a lei. Os efeitos civis de todo casamento cessarão por divórcio de acordo com a lei civil. Também terão efeitos civis as sentenças de anulação dos casamentos religiosos expedidas por autoridades da respectiva religião, nos termos que estabeleça a lei. A lei determinará o que se refira ao estado civil das pessoas e aos consequentes direitos e deveres. Costa Rica: Artigo 51. A família, como elemento natural e fundamental da sociedade, tem o direito à proteção especial do Estado. Também terão direito a essa proteção a mãe, a criança, o idoso e o doente desamparado. Artigo 52. O casamento é a base essencial da família e reside na igualdade de direitos dos cônjuges. Artigo 53. Os pais têm com os filhos nascidos no casamento as mesmas obrigações que com os nascidos fora dele. Toda pessoa tem direito de saber quem são seus pais, conforme a lei. Cuba: Artigo 35. O Estado protege a família, a maternidade e o casamento. O Estado reconhece na família a célula fundamental da sociedade e a ela atribui responsabilidades e funções essenciais na educação e formaçãodas novas gerações. Artigo 36. O casamento é a união voluntária e harmônica de um homem e uma mulher com capacidade legal para isso, a fim de constituir vida em comum. Reside na igualdade absoluta de direitos e deveres dos cônjuges, os quais devem atender à manutenção do lar e à formação integral dos filhos mediante o esforço comum, de maneira que este seja compatível com o desenvolvimento das atividades sociais de ambos. A lei regulamenta a formalização, o reconhecimento e a dissolução do casamento bem como os direitos e obrigações que desses atos decorram. Equador: Artigo 67. Reconhece-se a família em seus diversos tipos. O Estado a protegerá como núcleo fundamental da sociedade e garantirá condições que favoreçam integralmente a consecução de seus fins. Esta se constituirá por vínculos jurídicos ou de fato, e se baseará na igualdade de direitos e oportunidades de seus integrantes. O casamento é a união entre homem e mulher, e se fundamenta no livre consentimento das pessoas contraentes e na igualdade dos respectivos direitos, obrigações e capacidade legal. Artigo 68. A união estável e monogâmica entre duas pessoas livres de vínculo matrimonial que formem um lar de fato, pelo tempo e nas condições e circunstâncias que determine a lei, gerará os mesmos direitos e obrigações que têm as famílias constituídas mediante casamento. A adoção caberá somente a casais de sexo diferente.

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