dos quilombos as terras em que vivem ou viviam”. Não obstante, observou que persistiam “pautas de violação dos direitos humanos, especialmente à igualdade, à não-discriminação e ao direito à dignidade”, que se expressavam em “disparidades raciais” na “distribuição desigual da riqueza e das oportunidades” que afetavam a pessoas e comunidades4. 20. Em 2004, o Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial das Nações Unidas emitiu um relatório no qual expressou preocupação porque i) haviam sido reconhecidas muito poucas áreas quilombolas; e ii) um número ainda menor havia recebido títulos permanentes de propriedade das suas terras. O Comitê recomendou ao Estado brasileiro que acelerasse o processo de determinação e titulação dos territórios quilombolas a fim de respeitar suas obrigações internacionais com respeito à eliminação da discriminação racial5. 21. Em fevereiro de 2005, o Relator Especial das Nações Unidas sobre a moradia adequada emitiu um relatório após ter realizado uma visita ao Brasil. Em seu relatório indicou que visitou, entre outros lugares, duas comunidades de Alcântara. Mencionou que, conforme os testemunhos coletados pelos membros dessas comunidades, a criação de uma base aeroespacial em parte do seu território e seu consequente reassentamento em agrovilas “constituem um exemplo flagrante de soluções a curto prazo que se convertem em problemas a longo prazo. Os habitantes das agrovilas, que antes eram autossuficientes em suas aldeias tradicionais e tinham acesso suficiente à pesca e a terras férteis, agora se tornaram dependentes. A realocação, qualquer que seja o meio utilizado, nunca é uma solução ideal. Nos raros casos em que é justificada, deve ser feita com base em consultas e com a plena participação da população afetada, em conformidade ao direito internacional dos direitos humanos”6. 22. Em fevereiro de 2006, o Relator Especial das Nações Unidas sobre as formas contemporâneas de racismo, discriminação racial, xenofobia e formas conexas de intolerância publicou um relatório sobre sua visita ao Brasil. O Relator destacou as grandes dificuldades enfrentadas por muitos dos habitantes de quilombos brasileiros para obter títulos de propriedade dos seus territórios. Agregou que vivem em condições sociais e econômicas caracterizadas pela insegurança e pela precariedade. O Relator sustentou que “os recursos federais destinados aos municípios não chegam às comunidades quilombolas”. Em face do acima descrito, o Relator recomendou ao Estado brasileiro i) que procedesse com urgência ao reconhecimento das comunidades quilombolas e à concessão de títulos de propriedade dos quilombos; ii) que garantisse o acesso dos quilombos a bens e serviços fundamentais, como alimentação, saúde, moradia e educação; e iii) que buscasse formas de garantir que os recursos destinados às comunidades chegassem até elas7. 23. Em fevereiro de 2009, o Relator Especial sobre o direito à alimentação das Nações Unidas publicou um relatório no qual assinalou que as comunidades tradicionais, entre elas as indígenas e as quilombolas, dependiam do Estado brasileiro para a obtenção de títulos e a proteção do seu direito de propriedade comunitária da terra. Explicou que isso é essencial para garantir o gozo do direito humano a uma alimentação adequada, já que a efetividade desse direito depende do acesso a recursos produtivos. O relatório assinala que os grandes projetos podem ameaçar o acesso dessas comunidades à terra e que o Estado tem a obrigação jurídica de consultar previamente as comunidades. O relatório também menciona que o Estado brasileiro deve adotar todas as medidas necessárias para assegurar que as demarcações sejam feitas com rapidez, com o objetivo de o direito humano à alimentação e o “aceleramento da demarcação de terras exigida na Constituição para as comunidades indígenas e quilombolas e outras comunidades tradicionais e, nesse ínterim, de melhor proteção dessas comunidades contra a apropriação de terras”8. CIDH. Capítulo IX. Discriminação racial. Em: Relatório sobre a situação dos direitos humanos no Brasil. 29 de setembro de 1997. ONU. Relatório do Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial. 64º período de sessões (23 de fevereiro a 12 de março de 2004). 65º período de sessões (2 a 20 de agosto de 2004). 6 ONU. Relatório do Relator Especial sobre uma moradia adequada, como parte do direito a um nível de vida adequado, Sr. Miloon Kothari. Adendo. MISSÃO AO BRASIL. E/CN.4/2005/48/Add.3, 18 de fevereiro de 2005. 7 ONU. Relatório do Sr. Doudou Diène, Relator Especial sobre as formas contemporâneas de racismo, discriminação racial, xenofobia e formas conexas de intolerância. Adendo. MISSÃO NO BRASIL (17 a 26 de outubro de 2005). E/CN.4/2006/16/Add.3, 28 de fevereiro de 2006. 8 ONU. Relatório do Relator Especial sobre o direito à alimentação, Olivier De Schutter. Adendo. Missão ao Brasil. A/HRC/13/33/Add.6, 19 de fevereiro de 2009. 4 5 4

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