24. Em fevereiro de 2010, a Relatora Especial sobre o direito à moradia adequada das Nações Unidas publicou um relatório no qual recorda que o Estado está obrigado constitucionalmente, e por normas do direito internacional dos direitos humanos, a reconhecer o direito dos quilombolas à propriedade e a conceder-lhes o título de propriedade respectivo, porém não cumpriu com essa obrigação de maneira adequada, o que priva comunidades inteiras de seus recursos naturais, dos meios de subsistência econômica e do exercício do seu direito a manter suas tradições e sua identidade cultural, bem como as expõem ao empobrecimento, à exclusão social e a múltiplas violações dos seus direitos básicos e fundamentais. A Relatora recomendou ao Estado brasileiro que tomasse as medidas necessárias para aprimorar os processos de reforma agrária, com a concessão de títulos de propriedade para assentamentos informais urbanos e rurais e para as terras indígenas e quilombolas, assim como assegurasse o acesso das comunidades tradicionais a condições de vida e de moradia dignas9. 25. Em fevereiro de 2016, a Relatora Especial sobre questões das minorias das Nações Unidas afirmou que as comunidades tradicionais em geral e as quilombolas em particular formavam parte do segmento que mais sofria com a exclusão social e econômica sofriam no país. Sustentou que tais comunidades são afetadas por “problemas graves de racismo, discriminação estrutural e violência” e falta de acesso a oportunidades de educação, trabalho, atenção de saúde e moradia e a condições básicas de infraestrutura (como saneamento, estradas e serviços de transporte e de comunicação). Segundo a Relatora, essa vulnerabilidade social tem prejudicado gravemente a capacidade das comunidades para reivindicar eficazmente suas terras e recursos. A Relatora assinalou que, apesar do importante reconhecimento jurídico e inclusive constitucional dos direitos dessas comunidades à propriedade das suas terras, os processos de demarcação são débeis, insuficientes e, com frequência, lentos. Agregou que “no ritmo atual, estima-se que tardariam 250 anos para demarcar todas as terras quilombolas reconhecidas oficialmente”. 26. A Relatora ressaltou que o Estado brasileiro tem a obrigação de obter o consentimento livre, prévio e informado das comunidades com respeito a todos os projetos que possam afetá-las. Sustentou que tal obrigação não foi cumprida de maneira satisfatória em virtude de pressões do mesmo Estado, assim como de empresas, principalmente no tocante a projetos de desenvolvimento realizados nas terras dessas comunidades. Assinalou que há uma “total falta de harmonia entre as prioridades do governo relativas ao desenvolvimento econômico e seus compromissos com os direitos das comunidades quilombolas e de outros povos tradicionais”. Explicou que esse problema se manifesta na “ausência de consultas prévias adequadas e na inobservância do princípio do consentimento livre, prévio e informado no planejamento e na execução de grandes projetos de desenvolvimento”. Em face do assinalado acima, a Relatora recomendou que o Estado adote “processos mais ágeis e eficientes” para a demarcação das terras tradicionais, assim como recursos judiciais mais rápidos, sem os quais as promessas da Constituição de 1988 jamais serão cumpridas10. 27. Em novembro de 2018, a Comissão Interamericana realizou uma visita in loco ao Brasil. Em suas observações preliminares da visita, a CIDH i) assinalou que vinha reiterando durante os últimos anos “a falta de demarcação dos territórios indígenas e afrodescendentes tradicionais e a ausência de uma política pública efetiva de reforma agrária e acesso à terra”, que “fragilizam particularmente os direitos desses grupos”; ii) rechaçou a proposta do Estado de estabelecer um “marco temporal” como requisito para a concessão de títulos de propriedade das terras; iii) reiterou “que o Estado deve adotar medidas para assegurar a demarcação das terras em um prazo razoável” e em conformidade aos parâmetros interamericanos e ressaltou que a obrigação do Estado em “delimitar, demarcar e titular os territórios dos povos tribais” emana necessariamente do “direito à propriedade comunal”; iv) observou que “a distribuição extremamente desigual da terra tem dado origem a conflitos e violações de direitos humanos de afrodescendentes, quilombolas, povos indígenas, camponeses e trabalhadores rurais, assim como defensores de direitos humanos”; v) recebeu com preocupação “informações com respeito a disputas judiciais relativas a territórios quilombolas controlados pelas Forças Armadas, que tem afetado os direitos de livre circulação, autonomia e autodeterminação [dos quilombolas]”, como nos casos do “(...) Quilombo de Alcântara (Maranhão)”; e vi) “em todos os quilombos visitados, (...) constatou-se uma situação extremamente preocupante quanto às condições de vida dos seus habitantes, (...) condições de moradia e higiene extremamente precárias, (...) o limitado e ONU. Relatório da Relatora Especial sobre o direito à moradia adequada, Raquel Rolnik. A/HRC/13/20/Add.2, 26 de fevereiro de 2010. ONU. Relatório da Relatora Especial sobre questões das minorias relativo à sua missão ao Brasil. A/HRC/31/56/Add.1, 9 de fevereiro de 2016, § 61-107. 9 10 5

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