agrovilas. Em conformidade com as atas das reuniões, as autoridades estatais consideraram que as
reivindicações eram razoáveis e apropriadas28.
46. A Comissão registra as informações proporcionadas por Sérgio Frazão, ex-funcionário do CLA e atual
funcionário do Departamento de Assuntos Internacionais e Cooperação do Ministério da Ciência e Tecnologia
do Brasil, em audiência pública perante à CIDH. O senhor Frazão mencionou que trabalhou no CLA desde
maio de 1983 como médico veterinário da “equipe multidisciplinar” a cargo do reassentamento das
comunidades quilombolas. Assinalou que as comunidades desapropriadas “foram informadas e consultadas
sobre o processo de transferência”29.
47. A CIDH registra as declarações de membros das comunidades quilombolas que deveriam ser
reassentadas. Foi mencionado que o Estado fez propaganda nas comunidades dizendo que i) o CLA traria um
grande desenvolvimento para todas as pessoas; ii) que as pessoas deslocadas receberiam casas novas nas
agrovilas e teriam acesso a iii) terras boas e suficientes; iv) áreas para pesca; v) assistência técnica e apoio
para o transporte e a comercialização dos seus produtos; e v) uma indenização justa. Também foi mencionado
que o Estado argumentou que apesar de as agrovilas constituírem menos terras que a que eles tinham, muito
mais seria produzido para que eles “tivessem uma vida melhor”. Também foi assinalado que o Estado
contrataria algumas dessas pessoas para trabalhar no CLA. De acordo com o assinalado pelas comunidades,
as medidas mencionadas não foram cumpridas pelo Estado30. Essas informações serão mencionadas na seção
seguinte.
48. Em 1985, uma comissão técnica do MIRAD, integrada pelo antropólogo Alfredo Wagner Berno de
Almeida e funcionários do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), emitiu um relatório
técnico sobre a situação. No referido documento aconselhou o Estado a não transferir as comunidades às
agrovilas,
(...) já que os solos não eram próprios para o cultivo; que os grupos eram constituídos também por
pescadores e que as áreas das agrovilas se localizavam distantes do mar; que os povoados de origem
estavam interligados e apresentavam como que uma especialização interna, uns produzindo farinha,
outros produzindo pescado, outros fabricando barcos, outros ainda dedicando-se ao fabrico de utensílios
de barro; uma vez que todos esses locais encontravam-se unidos por laços de parentesco; já que os
ecossistemas encontravam-se em interdependência.31
49. Em 07 de agosto de 1985 foi celebrado um Convênio entre o Ministério da Aeronáutica e o Estado do
Maranhão para fixar as obrigações de cada qual na “desapropriação dos imóveis do domínio privado” e na
“discriminação das terras devolutas” referentes à “área declarada de utilidade pública”. O Estado se
comprometeu a a promover, se necessário, ações judiciais de desapropriação e a transferir para o Ministério
a posse e o domínio dos imóveis e terras 32.
50. Em 18 de abril de 1986 foi adotado o Decreto 92.571. Por meio do referido decreto aprovou-se o
reassentamento das comunidades quilombolas nas agrovilas 33 . Segundo o CLA, o reassentamento das
comunidades quilombolas ocorreu entre julho e dezembro de 1986 na primeira fase, e entre novembro de
1987 e dezembro de 1988 na segunda fase 34 . Conforme um relatório pericial, as 32 comunidades foram
reassentadas em sete agrovilas35. O Estado assinalou que tal distribuição foi realizada com o consentimento
das comunidades36. A Comissão registra que o Estado não apresentou documentação para corroborar essa
posição.
Anexo 3. Ata da reunião de representantes das comunidades e autoridades estatais de 27 de julho de 1983. Anexo 6 à petição inicial.
Escrito do Estado de 29 de janeiro de 2002.
29 CIDH. Audiência Pública. 174 Período de Sessões. 12 de novembro de 2019.
30 Anexo 1, pág. 151. Anexo 2, pág. 54.
31 Anexo 1, pág.17.
32 Anexo 3. Convênio de cooperação entre o Ministério da Aeronáutica e o estado do Maranhão de 7 de agosto de 1985. Anexo 7 à
petição inicial.
33 Decreto 92.571 de 18 de abril de 1986.
34 Anexo 3. Cronograma de atividades do CLA de 28 de junho de 1999. Anexo 12 à petição inicial.
35 As agrovilas foram denominas: Peru (Novo Peru), Pepital, Cajueiro, Ponta Seca, Só Assim, Marudá e Espera.
36 Escrito do Estado de 29 de janeiro de 2002.
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