A atual situação dos presos no IPPSC
77.
A Corte não pode deixar de observar que, apesar do tempo transcorrido, as medidas
antes dispostas não possibilitaram a melhoria concreta das condições de detenção das pessoas
que se encontram privadas de liberdade no IPPSC do Rio de Janeiro.
78.
A Corte verifica que essas pessoas sofrem as consequências de uma superpopulação
com densidade próxima dos 200%, quando os critérios internacionais - como o do Conselho
da Europa – salientam que ultrapassar 120% implica superpopulação crítica.
79.
Conforme os conhecimentos elementares em matéria penitenciária e o verificado até o
presente, reconhecido inclusive pelo Estado, essas consequências se traduzem principalmente
em:
i.
ii.
iii.
iv.
v.
vi.
atenção médica ínfima, com uma médica a cargo de mais de três mil presos, quando
a OMS/OPAS considera que, no mínimo, deve haver 2,5 médicos por 1.000
habitantes para prestar os mais elementares serviços em matéria de saúde à
população livre;25
mortalidade superior à da população livre;
carência de informação acerca das causas de morte;
falta de espaços dignos para o descanso noturno, com superlotação em dormitórios,
verificada in situ;
insegurança física por falta de previsão de incêndios, em particular com colchões
não resistentes ao fogo, verificada in situ;
insegurança pessoal e física decorrente da desproporção de pessoal em relação ao
número de presos.
80.
Com respeito a essa desproporção, a experiência penitenciária e os critérios
internacionais mostram que se trata de um dado de fundamental importância para caracterizar
qualquer instituição penal. Os peritos internacionais costumam ressaltar que não deve haver
mais de 12 presos por funcionário, uma vez que o pessoal trabalha por turnos e o cálculo da
ratio funcionário/preso deve ser efetuado multiplicando-se pelo número de turnos. Embora o
Brasil não disponha de normas em âmbito interno que regulamentem especificamente a
proporção de agentes penitenciários por presos em regime semiaberto, a Corte toma nota dos
critérios adotados mediante a resolução No. 1/2009, do Conselho Nacional de Política Criminal
e Penitenciária, para o regime fechado, como parâmetro importante.
81.
O escassíssimo pessoal de inspeção do IPPSC mostra que o controle exercido por esse
pessoal só pode ser mínimo e, em alguns momentos ou lugares do extenso presídio, pouco
menos de inexistente. Desse modo, produz-se o indesejável fenômeno de o controle efetivo
da ordem interna do instituto ficar, em boa medida, nas mãos dos próprios presos, ou seja,
não é exercido pela autoridade penitenciária, mas depende dos grupos de convivência
internos, em geral os mais violentos, organizados para a sobrevivência ou para a autodefesa,
que se impõem aos demais presos pela força e estabelecem diretrizes de conduta obrigatórias
que estes devem introjetar, e que são completamente inadequadas para a posterior
convivência na sociedade livre.
82.
De fato, a baixa ratio funcionário/preso mostra que o Estado não controla por completo
a ordem do instituto ou, dito de outra maneira, que a delegaria por omissão aos próprios
presos, com as consequências de deterioração e violência que a experiência apresenta.
25
Disponível em https://datos.bancomundial.org/indicadores/SH.MED.PHYS.SZ.
13