e porque está totalmente sob a responsabilidade do Estado. Nesse contexto, o artigo 3
impõe às autoridades uma obrigação positiva de garantir que todos os reclusos se
encontrem em condições compatíveis com o respeito à dignidade humana, que as
disposições para implementar a medida não submetam a pessoa interessada a incômodo ou
a uma prova de intensidade que exceda o inevitável nível de sofrimento inerente à detenção
e que, levando em conta as necessidades práticas de encarceramento, a saúde e o bemestar do detento estejam adequadamente assegurados (Kudła vs Poland [GC] , No.
30210/96, § 94, ECHR 2000-XI, Norbert Sikorski v. Polônia, citado anteriormente, § 131).
106. No parágrafo 88 afirmou: “Em geral, esses dados revelam que a violação do direito
dos solicitantes de se beneficiar de condições de detenção adequadas não é consequência de
incidentes isolados, mas que se deve a um problema sistêmico decorrente de um mau
funcionamento crônico do sistema penitenciário italiano, que afetou muitas pessoas e ainda
pode interessar a muitas outras no futuro (ver, mutatis mutandis, Broniowski Vs. Polônia,
citado anteriormente, § 189). Segundo o Tribunal Europeu, a situação estabelecida no
presente caso é, portanto, constitutiva de uma prática incompatível com a Convenção
Europeia de Direitos Humanos (Bottazzi v. Italy [GC], n° 34884/97, § 22, ECHR 1999-V,
Bourdov (no. 2), citado anteriormente, § 135)”.
107.
No parágrafo seguinte, assim se expressou.
“Além disso, a natureza estrutural do problema identificado nos presentes casos se confirma
pelo fato de que várias centenas de recursos foram interpostos contra a Itália para expor
um problema de compatibilidade com o artigo 3 da Convenção, sobre condições carcerárias
inadequadas vinculadas à superlotação. A prisão em vários presídios italianos se encontra
atualmente pendente diante dela. O número desse tipo de recurso está em constante
aumento”.
108. Em conclusão, no parágrafo 99, o Tribunal insta o Estado italiano e a ele formula
solicitação nos termos abaixo.
O Tribunal conclui que as autoridades nacionais devem preparar imediatamente um recurso
ou uma combinação de recursos que tenham efeitos preventivos e compensatórios e, de
fato, garantir um remédio efetivo para as violações à Convenção, decorrentes da
superlotação nas prisões da Itália. Esses recursos devem cumprir os princípios da
Convenção, como se menciona em particular nesta sentença (ver, entre outros, os
parágrafos 50 e 95 acima), e devem ser implementados dentro de um ano, a partir da data
em que isto se tenha transformado em definitivo (ver, a título de comparação, XenidesArestis, § 40, e item 5 do dispositivo).
109. Essa sentença motivou na Itália um amplo debate sobre os meios que o Estado deveria
arbitrar para dar cumprimento à sentença do Tribunal Europeu, entre os quais se salientam
penas não privativas de liberdade, reformas processuais, derrogação de presunções de
periculosidade, reforma da lei de entorpecentes, detenção domiciliar, probation, controle
eletrônico, antecipação de liberações, etc., todas convergentes em definitivo na excarceração
ou na redução de presos.37
Decisão do Supremo Tribunal Federal do Brasil
110. Em uma última análise, a Corte considera fundamental fazer referência ao importante
precedente da mencionada Súmula Vinculante No. 56, do Supremo Tribunal Federal do Brasil.
As “súmulas vinculantes” têm sua base normativa no artigo 103-A da Constituição do Brasil,38
Cfr. Emergenza Carceri. Radici remote e recenti soluzioni normative, Atti del Convegno Teramo, 6 março 2014, a
cura di Rosita Del Coco, Luca Marafioti e Nicoa Pisani, Torino, 2014.
38
Constituição Brasileira de 1988, Artigo 103-A: “Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por
37
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