113. Esta Corte constata que a decisão do Supremo Tribunal Federal do Brasil é meridianamente clara e não deixa margem a dúvidas de que, em casos de falta de vagas, ou seja, de superlotação e superpopulação, o Juiz da Execução Penal deve determinar a saída antecipada do preso, sua liberdade eletronicamente monitorada ou prisão domiciliar. A lógica jurídica dessa decisão é garantir que a pena do condenado não seja ilícita ou viole os direitos fundamentais da individualização da pena e a integridade pessoal do preso. 114. No entanto, compete aos juízes de execução penal determinar se o local de detenção é adequado ao regime de cumprimento de pena do condenado. A Corte Interamericana considera que a Súmula Vinculante 56 é plenamente aplicável como precedente obrigatório à situação dos beneficiários das presentes medidas provisórias, em razão dos fatos expostos na presente resolução e em resoluções anteriores do Tribunal. Conclusões 115. Assim como nas sentenças mencionadas, a eventual situação de violação do artigo 5.2 da Convenção Americana não pode ser resolvida, no presente assunto, mediante a espera da construção de novos estabelecimentos, uma vez que nem sequer foram projetados e, por outro lado, o próprio Estado alega falta de recursos, tanto em seus relatórios como por ocasião da visita in situ. 116. Das respostas oferecidas pelo Estado acerca da situação prisional geral, depreende-se que tampouco é possível apresentar solução para a atual situação por meio de traslados a outros estabelecimentos, porque estes não têm capacidade para receber presos, o que, caso se forcem esses traslados, geraria maior superpopulação em outros centros penitenciários, com o consequente risco de alterações da ordem, motins e resultados desastrosos para presos e funcionários. Isso mostra que persiste uma situação de risco de dano irreparável aos direitos à integridade pessoal e à vida dos beneficiários destas medidas provisórias, o que exige da Corte Interamericana a disposição de medidas concretas para preservar esses direitos fundamentais. 117. Por conseguinte, o único meio para fazer cessar a continuação da eventual situação ilícita frente à Convenção Americana consiste em procurar a redução da população do IPPSC. 118. A Corte considera que, pela circunstância de se tratar de um estabelecimento em particular e não da situação prisional geral do Estado, que não é matéria submetida à sua jurisdição, não é competente para influir na política criminal do Estado, mas tão somente na situação concreta do IPPSC e das pessoas ali alojadas. No entanto, isso não invalida a invocação dos antecedentes jurisprudenciais acima e a orientação prudente que deles se infere, ante a impossibilidade de arbitrar outra solução que a redução mesma da população do IPPSC. 119. A particularidade de estar diante da situação concreta de um estabelecimento penal, de toda forma, impõe à Corte a necessidade de ser mais precisa quanto às medidas concretas a adotar, dentro da prudente inspiração das linhas gerais que surgem das sentenças gerais a levar em conta como antecedentes jurisprudenciais criteriosos. Cumpre observar, entre outros aspectos, que, aparentemente, a assistência de saúde dos presos nas prisões californianas, pelo menos segundo o descrito pelo Juiz Relator da Suprema Corte Federal, não eram tão deficientes como as que se verificaram no IPPSC. alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. [RE 641.320, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 11-5-2016, DJE 159 de 1º-8-2016, Tema 423.] 22

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