113. Esta Corte constata que a decisão do Supremo Tribunal Federal do Brasil é
meridianamente clara e não deixa margem a dúvidas de que, em casos de falta de vagas, ou
seja, de superlotação e superpopulação, o Juiz da Execução Penal deve determinar a saída
antecipada do preso, sua liberdade eletronicamente monitorada ou prisão domiciliar. A lógica
jurídica dessa decisão é garantir que a pena do condenado não seja ilícita ou viole os direitos
fundamentais da individualização da pena e a integridade pessoal do preso.
114. No entanto, compete aos juízes de execução penal determinar se o local de detenção
é adequado ao regime de cumprimento de pena do condenado. A Corte Interamericana
considera que a Súmula Vinculante 56 é plenamente aplicável como precedente obrigatório à
situação dos beneficiários das presentes medidas provisórias, em razão dos fatos expostos na
presente resolução e em resoluções anteriores do Tribunal.
Conclusões
115. Assim como nas sentenças mencionadas, a eventual situação de violação do artigo 5.2
da Convenção Americana não pode ser resolvida, no presente assunto, mediante a espera da
construção de novos estabelecimentos, uma vez que nem sequer foram projetados e, por
outro lado, o próprio Estado alega falta de recursos, tanto em seus relatórios como por ocasião
da visita in situ.
116. Das respostas oferecidas pelo Estado acerca da situação prisional geral, depreende-se
que tampouco é possível apresentar solução para a atual situação por meio de traslados a
outros estabelecimentos, porque estes não têm capacidade para receber presos, o que, caso
se forcem esses traslados, geraria maior superpopulação em outros centros penitenciários,
com o consequente risco de alterações da ordem, motins e resultados desastrosos para presos
e funcionários. Isso mostra que persiste uma situação de risco de dano irreparável aos direitos
à integridade pessoal e à vida dos beneficiários destas medidas provisórias, o que exige da
Corte Interamericana a disposição de medidas concretas para preservar esses direitos
fundamentais.
117. Por conseguinte, o único meio para fazer cessar a continuação da eventual situação
ilícita frente à Convenção Americana consiste em procurar a redução da população do IPPSC.
118. A Corte considera que, pela circunstância de se tratar de um estabelecimento em
particular e não da situação prisional geral do Estado, que não é matéria submetida à sua
jurisdição, não é competente para influir na política criminal do Estado, mas tão somente na
situação concreta do IPPSC e das pessoas ali alojadas. No entanto, isso não invalida a
invocação dos antecedentes jurisprudenciais acima e a orientação prudente que deles se
infere, ante a impossibilidade de arbitrar outra solução que a redução mesma da população
do IPPSC.
119. A particularidade de estar diante da situação concreta de um estabelecimento penal,
de toda forma, impõe à Corte a necessidade de ser mais precisa quanto às medidas concretas
a adotar, dentro da prudente inspiração das linhas gerais que surgem das sentenças gerais a
levar em conta como antecedentes jurisprudenciais criteriosos. Cumpre observar, entre outros
aspectos, que, aparentemente, a assistência de saúde dos presos nas prisões californianas,
pelo menos segundo o descrito pelo Juiz Relator da Suprema Corte Federal, não eram tão
deficientes como as que se verificaram no IPPSC.
alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. [RE 641.320, rel. min. Gilmar Mendes,
P, j. 11-5-2016, DJE 159 de 1º-8-2016, Tema 423.]
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