120. Em princípio, e dado que é inegável que as pessoas privadas de liberdade no IPPSC
podem estar sofrendo uma pena que lhes impõe um sofrimento antijurídico muito maior que
o inerente à mera privação de liberdade, por um lado, é justo reduzir seu tempo de
encarceramento, para o que se deve ater a um cálculo razoável, e, por outro, essa redução
implica compensar, de algum modo, a pena até agora sofrida na parte antijurídica de sua
execução. As penas ilícitas não deixam de ser penas em razão de sua antijuridicidade, e o
certo é que vêm sendo executadas e causando sofrimento, circunstância que não se pode
negar para chegar a uma solução o mais racional possível, em conformidade com a estrutura
jurídica internacional e de acordo com o mandamus do Supremo Tribunal Federal estabelecido
na Súmula Vinculante No. 56.
121. Dado que está fora de qualquer dúvida que a degradação em curso decorre da
superpopulação do IPPSC, cuja densidade é de 200%, ou seja, duas vezes sua capacidade,
disso se deduziria que duplica também a inflicção antijurídica eivada de dor da pena que se
está executando, o que imporia que o tempo de pena ou de medida preventiva ilícita realmente
sofrida fosse computado à razão de dois dias de pena lícita por dia de efetiva privação de
liberdade em condições degradantes.
122. Considera a Corte que a solução radical, antes mencionada, que se inclina pela imediata
liberdade dos presos em razão da inadmissibilidade de penas ilícitas em um Estado de Direito,
embora seja firmemente principista e quase inobjetável na lógica jurídica, desconhece que
seria causa de um enorme alarme social que pode ser motivo de males ainda maiores.
123. Cabe pressupor, de forma absoluta, que as privações de liberdade dispostas pelos
juízes do Estado, a título penal ou cautelar, o foram no prévio entendimento de sua licitude
por parte dos magistrados que as dispuseram, porque os juízes não costumam dispor prisões
ilícitas. No entanto, são executadas ilicitamente e, por conseguinte, dada a situação que
persiste, e que nunca devia ter existido, mas existe, ante a emergência e a situação real, o
mais prudente é reduzi-las de forma que seja computado como pena cumprida o excedente
antijurídico de sofrimento não disposto ou autorizado pelos juízes do Estado.
124. A via institucional para arbitrar esse cômputo, levando em conta como pena o excesso
antijurídico de dor ou sofrimento padecido, deverá ser escolhida pelo Estado, conforme seu
direito interno, não sendo a Corte competente para indicá-la. Obviamente, nesse processo
decisório, os juízes internos devem dar cumprimento ao determinado pelo STF na Súmula
Vinculante No. 56 (Considerandos 110 a 114 supra). Não obstante isso, a Corte recorda que,
conforme os princípios do Direito Internacional dos Direitos Humanos, o Estado não poderá
alegar descumprimento em virtude de obstáculos de direito interno.
125. A aplicação desse cômputo não exime tampouco o Estado da obrigação de redobrar
esforços para que, inclusive com a redução populacional que provoque, obtenha condições
dignas de execução penal para a população que não consiga a liberdade, em que pese
computar-se como pena ou prevenção a parte antijurídica de sua execução.
126. A Corte tampouco exclui a possibilidade de que o Estado arbitre também outros meios
substitutivos da privação de liberdade, a fim de contribuir para resolver a superpopulação do
IPPSC, mas, nesse sentido, também insta o Estado a que envide o máximo esforço possível
por fazer cessar a atual situação.
127. Não obstante o exposto, a Corte leva em conta que o dano emergente da eventual
violação do artigo 5.6 da Convenção Americana teria ocorrido no plano da realidade, ou seja,
a deterioração das pessoas privadas de liberdade as atinge de modo totalmente inverso ao
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