6
18.
A Corte observa que o Estado emitiu o Decreto No. 7.307 em setembro de 2010
autorizando os pagamentos correspondentes às reparações por dano material e
imaterial ordenadas na Sentença. No entanto, da informação com a que conta o
Tribunal se infere que até agora, vencido o prazo de um ano da emissão da Sentença,
ainda não foram realizados estes pagamentos, nem se infere da informação provista
pelo Estado medidas concretas que façam efetivo o estipulado pelo referido decreto.
Ademais, o Estado não apresentou informação a respeito do pagamento referente à
restituição de custas e gastos à senhora Iracema Garibaldi, de acordo com o ponto
resolutivo nono da Sentença.
19.
Em virtude do anterior, a Corte conclui que venceu o prazo e não se realizaram
oportunamente os pagamentos. De tal modo, a reparação ordenada no ponto
resolutivo oitavo e a restituição das custas e gastos ordenado no ponto resolutivo nono
da Sentença se encontram pendentes de cumprimento. O Tribunal, portanto, solicita
ao Estado que adote as medidas e ações necessárias para dar efetivo e total
cumprimento a ditas medidas de medidas de reparação, incluído o pagamento dos
juros derivados da demora, de conformidade com o parágrafo 203 da Sentença, e que
informe ao Tribunal nos termos do ponto resolutivo terceiro da presente Resolução.
PORTANTO:
A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
no exercício de suas atribuições de supervisão de cumprimento de suas decisões,
conforme os artigos 33, 62.1, 62.3, 65 e 68.1 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, 25.1 e 30 do Estatuto e 31 e 69 do seu Regulamento6,
DECLARA QUE:
1.
De conformidade com o indicado no Considerando 10 da presente Resolução, o
Brasil deu cumprimento total à obrigação de publicar no Diário Oficial, em outro jornal
de ampla circulação nacional e em um jornal de ampla circulação no estado do Paraná,
uma única vez, a página de rosto, os Capítulos I, VI e VII, sem as notas de rodapé, e a
parte resolutiva da Sentença, bem como publicar de forma integral a Decisão, por no
mínimo um ano, em uma página web oficial adequada da União e do estado do Paraná,
tomando em conta as características da publicação que se ordenou realizar (ponto
resolutivo sexto da Sentença).
2.
De conformidade com o indicado nos Considerandos 15 e 19 da presente
Resolução, manterá aberto o procedimento de supervisão de cumprimento dos pontos
que se encontram pendentes de implementação e estabelecem o dever do Estado de:
6
Regulamento da Corte aprovado em seu LXXXV Período Ordinário de Sessões, celebrado de 16 a 28
de novembro de 2009.