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a)
conduzir eficazmente e dentro de um prazo razoável o Inquérito e
qualquer processo que chegar a abrir, como conseqüência deste, para
identificar, julgar e, eventualmente, sancionar os autores da morte do senhor
Garibaldi. Da mesma maneira, o Estado deve investigar e, se for o caso,
sancionar as eventuais faltas funcionais nas quais poderiam ter incorrido os
funcionários públicos a cargo do Inquérito, nos termos estabelecidos na
Sentença (ponto resolutivo sétimo da Sentença);
b)
pagar a Iracema Garibaldi, Darsônia Garibaldi, Vanderlei Garibaldi,
Fernando Garibaldi, Itamar Garibaldi, Itacir Garibaldi e Alexandre Garibaldi, os
montantes fixados nos parágrafos 187 e 193 da Sentença a título de dano
material e imaterial e conforme as modalidades especificadas nos parágrafos
200 a 203 da Decisão (ponto resolutivo oitavo da Sentença), e
c)
pagar a Iracema Garibaldi o montante fixado no parágrafo 199 da
Sentença por restituição de custas e gastos, dentro do prazo de um ano
contado a partir da notificação da mesma e conforme as modalidades
especificadas nos parágrafos 200 a 203 da Decisão (ponto resolutivo nono da
Sentença).
E RESOLVE:
1.
Declarar cumprida a medida de reparação ordenada pela Corte Interamericana
de Direitos Humanos em sua Sentença de exceções preliminares, mérito, reparações e
custas de 23 de setembro de 2009, estabelecida em seu ponto resolutivo sexto, de
conformidade com o Considerando 10, e o ponto declarativo primeiro da presente
Resolução.
2.
Requerer ao Estado, de acordo com o disposto no artigo 68.1 da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, que adote todas as medidas que sejam
necessárias para dar efetivo e rápido cumprimento às medidas ordenadas na Sentença
que se encontram pendentes de cumprimento, de conformidade com os considerandos
15 e 19, e o ponto declarativo segundo da presente Resolução.
3.
Solicitar ao Estado que apresente à Corte Interamericana de Direitos Humanos,
o mais tardar em 1 de junho de 2011, um relatório no qual indique as medidas
adotadas para cumprir as reparações ordenadas por esta Corte que se encontram
pendentes de cumprimento.
4.
Solicitar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos e aos representantes
das vítimas que apresentem as observações que considerem pertinentes ao relatório
do Estado mencionado no ponto resolutivo anterior, no prazo de quatro e seis
semanas, respectivamente, contados a partir do recebimento do relatório estatal.
5.
Continuar supervisando os pontos pendentes de cumprimento da Sentença de
exceções preliminares, mérito, reparações e custas de 23 de setembro de 2009.
8.
Dispor que a Secretaria notifique a presente Resolução ao Estado, à Comissão
Interamericana de Direitos Humanos e aos representantes das vítimas.