PORTANTO: A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, no exercício das atribuições que a ela conferem o artigo 63.2 da Convenção Americana e o artigo 27 do Regulamento, RESOLVE: 1. Requerer ao Estado que adote imediatamente todas as medidas que sejam necessárias para proteger eficazmente a vida e a integridade pessoal de todas as pessoas privadas de liberdade no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, bem como de qualquer pessoa que se encontre nesse estabelecimento, inclusive os agentes penitenciários, os funcionários e os visitantes. 2. Requerer ao Estado que mantenha os representantes dos beneficiários informados sobre as medidas adotadas para cumprir as medidas provisórias ordenadas e que a eles garanta o acesso amplo e irrestrito ao Complexo Penitenciário de Pedrinhas, com o propósito exclusivo de acompanhar e documentar, de maneira fidedigna, a implementação das presentes medidas. Do mesmo modo, que se coordene com os representantes dos beneficiários uma instância de acompanhamento conjunta das presentes medidas provisórias, de modo a facilitar o intercâmbio de informações e de soluções para os problemas identificados na presente resolução. 3. Requerer ao Estado que remeta a este Tribunal o Plano de Contingência, com ações detalhadas e prazos atualizados para a reforma estrutural e de redução da superpopulação e da superlotação no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, num prazo de quatro meses. 4. Requerer ao Estado informações quanto ao uso diário e mensal de armamento tipo pardal, bombas, armas e munições utilizadas nas unidades carcerárias do Maranhão, bem como os recursos utilizados para sua aquisição e manutenção. 5. Requerer ao Estado brasileiro a lista de todos os processos administrativos e penais instaurados contra servidores do Complexo de Pedrinhas pela prática de tortura. 6. Requerer ao Estado informações detalhadas sobre o estado de saúde de todas as pessoas privadas de liberdade registradas como portadores de transtornos mentais nas unidades de Pedrinhas, bem como informações detalhadas sobre os planos e programas de desinstitucionalização das pessoas privadas de liberdade reconhecidamente portadoras de transtornos mentais graves. 7. Requerer ao Estado brasileiro os fluxos de atenção médica de emergência para pacientes portadores de transtornos de saúde mental e o fluxo de cuidados dos internos nas unidades em que cumpram a pena. 8. Requerer ao Estado brasileiro a apresentação das ações implementadas para o controle da violência intramuros, além do monitoramento de homicídios. 9. Requerer ao Estado que continue informando a Corte Interamericana de Direitos Humanos, a cada quatro meses, contados a partir da notificação da presente resolução, sobre a implementação das medidas provisórias adotadas em conformidade com esta decisão e seus efeitos. 18

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