27
jornais panamenhos 82 e gerando a intervenção de organismos tais como a Defensoria do
Povo do Panamá. 83
98.
Por sua vez, em 23 de março de 1999, o Defensor do Povo emitiu um comunicado de
imprensa 84 no qual considerou:
[…] inaceitável, vergonhosa e muito grave a interceptação telefônica ordenada pelo Procurador Geral
da Nação, José Antonio Sossa, contra o Terceiro Juiz Civil, […] porquanto se violou o artigo 29 da
Constituição Política, assim como diversas convenções internacionais em matéria de Direitos Humanos
que protegem o direito que tem toda pessoa à sua intimidade e a não haver ingerências indevidas por
parte do Estado.
[…]
Por tal razão, o cidadão Defensor do Povo repudia, condena e desaprova que o Procurador Geral da
Nação tenha ordenado sem fundamento e alegremente a intervenção no telefone do Juiz do Circuito
Civil, […], sem ter razões válidas que justifiquem uma medida tão preocupante, funesta e arbitrária.
99.
O ex-Procurador emitiu um esclarecimento público, 85 sem data, no qual afirmou que
o artigo 26 do Texto Único da Lei, de 29 de agosto de 1994, o facultava a autorizar a
gravação das conversas e comunicações telefônicas daqueles que estejam relacionados com
algum ilícito, como, por exemplo, a corrupção de funcionários judiciais, quando existam
indícios do cometimento de um delito grave. Além disso, acrescentou:
[t]al ponderação sobre a existência ou não de indícios graves e da gravidade ou não do delito,
corresponde fazê-la obviamente o único funcionário legalmente autorizado para autorizar a
interceptação, que é o Procurador Geral da Nação.
100. Diante destes fatos, em 25 de março de 1999, o Magistrado Arturo Hoyos,
Presidente da Corte Suprema, dirigiu ao ex-Procurador uma nota 86 que recebeu uma ampla
cobertura jornalística 87, na qual afirmou:
chegou ao meu conhecimento, através dos meios de comunicação social, que o senhor ordenou a
interceptação das comunicações telefônicas de um membro do Poder Judiciário e que este servidor
judicial interpôs uma denúncia penal contra o senhor. Além disso, li o comunicado no qual o senhor
justifica sua ação.
[…]
A Corte Suprema de Justiça não lhe concedeu, senhor Procurador, uma autorização em branco nem
ampla para ordenar a gravação de conversas telefônicas.
82
Cf. Diário La Prensa, edição de 24 de março de 1999, nota intitulada “Juez acusa al procurador Sossa por
intervenir ilegalmente su teléfono” (expediente de anexos ao escrito de petições, argumentos e provas, tomo II,
anexo 51, folha 2852), e jornal El Siglo, edição de 26 de março de 1999, supra nota 80 (expediente de anexos à
contestação da demanda, tomo I, anexo B-2, folha 3463).
83
Cf. Ofício D.P.P.-R.P. nº 177/99 de 15 de abril de 1999 da Defensoria do Povo da República do Panamá
dirigido à Procuradora da Administração (expediente de anexos da demanda Tomo I, anexo 32, folha 1636).
84
Cf. Comunicado de imprensa do Defensor do Povo de 23 de março de 1999 (expediente de anexos à
contestação da demanda, tomo IV, volume I, anexo B-2, folha 4842). Posteriormente, o Defensor do Povo
entregou à Procuradora da Administração documentos relacionados a este caso. Cf. Ofício D.P.P.-R.P. nº 177/99 de
15 de abril de 1999 do Defensor do Povo do Panamá, nota 83 supra, folha 1636.
85
Cf. Esclarecimento público sem data do Procurador Geral da Nação (expediente de anexos da demanda,
tomo I, anexo 24, folha 1569).
86
Nota nº P-CSJ-015-99 de 25 de março de 1999, assinada pelo Presidente da Corte Suprema de Justiça do
Panamá dirigida ao Procurador Geral da Nação (expediente de anexos ao escrito de petições, argumentos e provas,
tomo I, anexo 16, folha 2516).
87
Cf. Diário La Prensa, edição de 26 de março de 1999, nota intitulada “Escándalo de intervenciones
telefónicas, Hoyos desmiente al procurador” (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo IV, volume I,
anexo B-2, folha 4850), e jornal El Siglo, edição de 26 de março de 1999, nota 80 supra, folha 3463.