29 e denegou o incidente de danos e prejuízos apresentado a favor deste último, 95 ao considerar que: As principais peças de convicção que conformam o presente dossiê não demonstram com a certeza jurídica requerida nestes casos, que tenha existido dolo por parte do senhor SANTANDER TRISTAN DONOSO, já que não existem provas testemunhais que respaldem a posição de que ele mesmo, ao atribuir a gravação ilícita de sua ligação telefônica ao denunciante, tinha conhecimento da procedência real da mesma. 96 107. Em 11 de fevereiro de 2004, o Quarto Promotor do Primeiro Circuito Judicial do Panamá apresentou um recurso de apelação contra esta sentença, 97 e em 1º de abril de 2005, o Segundo Tribunal Superior de Justiça do Panamá revogou a sentença absolutória, condenou o senhor Tristán Donoso à pena de 18 meses de prisão e à inabilitação para o exercício de funções públicas por igual período como autor do delito de calúnia em prejuízo do senhor José Antonio Sossa, e substituiu a pena de prisão imposta por 75 dias-multa calculados com base em dez balboas diários (num total de B/.750.00). Além disso, o condenou a uma indenização por dano material e moral causado à vítima pela quantia “que seja estabelecida”, uma vez realizado o trâmite de execução perante o juiz inferior. 98 Entre outras considerações, o Segundo Tribunal Superior afirmou que: [n]ão são aceitáveis os argumentos esgrimidos pelo julgador da primeira instância quando absolve o processado, afirmando que não existe animus injuriandi, porque o ator não tinha certeza de que suas imputações contra o senhor SOSSA eram falsas. Tampouco podem considerar-se como verdadeiras as razões argumentadas, no sentido de que se pretendia uma espécie de defesa de um direito personalíssimo pela via de afetação de outro direito personalíssimo na figura do sujeito passivo; esta fundamentação apenas é aceitável diante das chamadas causas de justificação, nenhuma das quais é aplicável ao caso sob estudo. 99 108. No momento dos fatos o Código Penal (par. 52 supra) estabelecia, entre outras, as seguintes disposições sobre os delitos contra a honra: Artigo 172. O que atribua falsamente a uma pessoa o cometimento de um fato punível, será sancionado com pena de 90 a 180 dias-multa. 2) A liberdade de pensamento e de expressão 109. Com respeito ao conteúdo da liberdade de expressão, a jurisprudência da Corte foi constante em indicar que aqueles que estão sob a proteção da Convenção têm o direito de buscar, receber e difundir ideias e informações de toda natureza, assim como o de receber e conhecer as informações e ideias difundidas pelos demais. 100 95 Cf. Sentença nº SA-2 do Nono Juízo do Circuito Penal do Primeiro Circuito Judicial do Panamá de 16 de janeiro de 2004, nota 81 supra, folhas 1571 a 1604. 96 Cf. Sentença nº SA-2 do Nono Juízo do Circuito Penal do Primeiro Circuito Judicial do Panamá de 16 de janeiro de 2004, nota 81 supra, folha 2742. 97 Cf. Sustentação de apelação contra a Sentença nº SA-2 do Nono Juízo do Circuito Penal do Primeiro Circuito Judicial do Panamá, de 16 de janeiro de 2004 (expediente de anexos ao escrito de petições, argumentos e provas, tomo II, anexo 45, folhas 2750 a 2767). 98 Cf. Sentença 2ª nº 40 do Segundo Tribunal Superior de Justiça, de 1º de abril de 2005 (expediente de anexos da demanda, tomo II, anexo 47, folha 1952). 99 1950. Cf. Sentença 2ª nº 40 do Segundo Tribunal Superior de Justiça, de 1º de abril de 2005, nota 98 supra, folha 100 Cf. Registro Profissional Obrigatório de Jornalistas (Arts. 13 e 29 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-5/85 de 13 de novembro de 1985. Série A Nº 5, par. 30; Caso Ricardo Canese Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2004. Série C Nº 111, par. 77, e Caso Kimel, nota 78 supra, par. 53.

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