44 suposta violação do direito à presunção de inocência consagrado no artigo 8.2 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma. X REPARAÇÕES (APLICAÇÃO DO ARTIGO 63.1 DA CONVENÇÃO AMERICANA) 146 170. É um princípio de Direito Internacional que toda violação de uma obrigação internacional que tenha produzido dano implica o dever de repará-lo adequadamente. 147 Essa obrigação de reparar é regulamentada em todos os seus aspectos pelo Direito Internacional. 148 Em suas decisões, a Corte se baseou no artigo 63.1 da Convenção Americana. 171. De acordo com as considerações sobre o mérito e as violações à Convenção declaradas nos capítulos correspondentes, assim como à luz dos critérios determinados na jurisprudência do Tribunal em relação à natureza e alcances da obrigação de reparar, 149 a Corte procederá a analisar tanto as pretensões apresentadas pela Comissão e pelos representantes, como os argumentos do Estado a respeito, com o objetivo de ordenar as medidas dirigidas a reparar estas violações. 172. Antes de examinar as reparações pretendidas, a Corte observa que o Estado não apresentou alegações específicas sobre as medidas de reparação solicitadas pela Comissão ou pelos representantes, mas apenas assinalou que careciam de mérito as pretensões de condenação formuladas pela Comissão, e pediu que sejam negadas por serem improcedentes e carentes de fundamento todas as petições formuladas pelos representantes da vítima. 173. Não obstante isso, o Estado apresentou argumentos relacionados a reparações sob os títulos de “exceção preliminar” e “observações preliminares” de sua contestação à demanda. Em relação ao primeiro, argumentou que a Corte não pode ordenar que o Estado adéque seu ordenamento jurídico penal de acordo com o artigo 13 da Convenção, já que não é competente para isso dentro de uma causa contenciosa, mas apenas no exercício de sua função consultiva. Além disso, como observações às petições dos representantes, argumentou: a) que a Corte não é competente para ordenar ao Estado que ajuste seu ordenamento jurídico penal e civil de acordo com os padrões internacionais em matéria de liberdade de expressão, nem ordenar que o Estado adote as medidas administrativas e legislativas necessárias para regulamentar as interceptações telefônicas; e b) que o senhor Tristán Donoso carece de legitimação para formular as petições mencionadas, toda vez que estas “não constituem reparações pelo alegado dano que falsamente afirma ter sofrido”. 146 O artigo 63.1 da Convenção dispõe: Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as conseqüências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada. 147 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas. Sentença de 21 de julho de 1989. Série C Nº 7, par. 25; Caso Ticona Estrada e outros, nota 6 supra, par. 106, e Caso Valle Jaramillo e outros, nota 6 supra, par. 198. 148 Cf. Caso Aloeboetoe e outros Vs. Suriname. Mérito. Sentença de 4 de dezembro de 1991. Série C Nº 11, par. 44; Caso Ticona Estrada e outros, nota 6 supra, par. 106, e Caso Valle Jaramillo e outros, nota 6 supra, par. 198. 149 Cf. Caso Velásquez Rodríguez, nota 147 supra, pars. 25 a 27; Caso Ticona Estrada e outros, nota 6 supra, par. 107, e Caso Valle Jaramillo e outros, nota 6 supra, par. 199.

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