5 pretensão”. Em suas alegações finais escritas, o Panamá “ratific[ou] e reiter[ou] a exceção preliminar”. 13. A Comissão considerou que “a exceção interposta deve ser rejeitada por ser improcedente e infundada”, pois a Corte é “irrefutavelmente competente para reparar as vítimas de violações de direitos humanos no que se convencionou dividir em quatro categorias gerais de reparação como […] a restituição, a compensação, a reabilitação e a adoção de medidas de satisfação e garantias de não repetição”. Dentro destes parâmetros, uma vez decidido o mérito de um caso e determinada a existência de uma violação à Convenção Americana, segundo a Comissão, a Corte tem competência para ordenar medidas que “compreendam as diferentes formas em que um Estado pode fazer frente à responsabilidade internacional na qual incorreu”. Em razão do anterior a Comissão considerou que a exceção preliminar interposta pelo Estado deve ser rejeitada por ser manifestamente infundada. 14. Os representantes indicaram que esta alegação não se refere a elementos da competência da Corte para conhecer do caso, nem à sua admissibilidade, de maneira que não constitui uma exceção preliminar. Como a alegação se dirige a refutar um pedido feito em matéria de reparação, deve ser valorada na etapa correspondente às reparações. 15. O Tribunal considera necessário indicar que apesar de a Convenção Americana ou o Regulamento não explicarem o conceito de “exceção preliminar”, a Corte afirmou que através deste ato se objeta a admissibilidade de uma demanda ou a competência do Tribunal para conhecer de um determinado caso ou algum de seus aspectos, em razão da pessoa, da matéria, do tempo ou do lugar. 4 Em outras oportunidades, a Corte indicou que uma exceção preliminar tem por finalidade obter uma decisão que previna ou impeça a análise sobre o mérito do aspecto questionado ou de todo o caso. Por isso, o argumento deve ter as características jurídicas essenciais quanto a seu conteúdo e finalidade que lhe atribuam um caráter “preliminar”. Os argumentos que não tenham tal natureza, como por exemplo os que se referem ao mérito de um caso, podem ser formulados através de outros atos processuais previstos na Convenção Americana, mas não sob a figura de uma exceção preliminar. 5 16. A Corte considera que o sustentado pelo Estado em relação à faculdade do Tribunal de ordenar uma medida de reparação não constitui um argumento que seja matéria de exceção preliminar. Isso, pois, este questionamento não possui a finalidade nem a capacidade de prevenir o conhecimento por parte da Corte da totalidade ou de algum aspecto relativo ao mérito da controvérsia submetida à sua consideração. Com efeito, ainda quando hipoteticamente a Corte resolvesse o argumento do Estado de maneira afirmativa, não afetaria de maneira alguma a competência do Tribunal para conhecer o mérito do presente caso. Com base no anterior, rejeita esta alegação, pois não constitui uma exceção preliminar. 17. Consequentemente, os argumentos do Estado a este respeito serão examinados quando o Tribunal considere, caso seja necessário, as medidas de reparação solicitadas. Além disso, a Corte se pronunciará sobre as observações do Estado ao escrito de petições e argumentos no capítulo correspondente, seja ao considerar o mérito ou, eventualmente, as reparações na presente Sentença. 4 Cf. Caso Luisiana Ríos e outros Vs. Venezuela. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 18 de outubro de 2007, Considerando segundo, e Caso Castañeda Gutman Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de agosto de 2008. Série C Nº 184, par. 39. 5 Cf. Caso Castañeda Gutman, nota 4 supra, par. 39.

Seleccionar párrafo de destino3