5
pretensão”. Em suas alegações finais escritas, o Panamá “ratific[ou] e reiter[ou] a exceção
preliminar”.
13.
A Comissão considerou que “a exceção interposta deve ser rejeitada por ser
improcedente e infundada”, pois a Corte é “irrefutavelmente competente para reparar as
vítimas de violações de direitos humanos no que se convencionou dividir em quatro
categorias gerais de reparação como […] a restituição, a compensação, a reabilitação e a
adoção de medidas de satisfação e garantias de não repetição”. Dentro destes parâmetros,
uma vez decidido o mérito de um caso e determinada a existência de uma violação à
Convenção Americana, segundo a Comissão, a Corte tem competência para ordenar
medidas que “compreendam as diferentes formas em que um Estado pode fazer frente à
responsabilidade internacional na qual incorreu”. Em razão do anterior a Comissão
considerou que a exceção preliminar interposta pelo Estado deve ser rejeitada por ser
manifestamente infundada.
14.
Os representantes indicaram que esta alegação não se refere a elementos da
competência da Corte para conhecer do caso, nem à sua admissibilidade, de maneira que
não constitui uma exceção preliminar. Como a alegação se dirige a refutar um pedido feito
em matéria de reparação, deve ser valorada na etapa correspondente às reparações.
15.
O Tribunal considera necessário indicar que apesar de a Convenção Americana ou o
Regulamento não explicarem o conceito de “exceção preliminar”, a Corte afirmou que
através deste ato se objeta a admissibilidade de uma demanda ou a competência do
Tribunal para conhecer de um determinado caso ou algum de seus aspectos, em razão da
pessoa, da matéria, do tempo ou do lugar. 4 Em outras oportunidades, a Corte indicou que
uma exceção preliminar tem por finalidade obter uma decisão que previna ou impeça a
análise sobre o mérito do aspecto questionado ou de todo o caso. Por isso, o argumento
deve ter as características jurídicas essenciais quanto a seu conteúdo e finalidade que lhe
atribuam um caráter “preliminar”. Os argumentos que não tenham tal natureza, como por
exemplo os que se referem ao mérito de um caso, podem ser formulados através de outros
atos processuais previstos na Convenção Americana, mas não sob a figura de uma exceção
preliminar. 5
16.
A Corte considera que o sustentado pelo Estado em relação à faculdade do Tribunal
de ordenar uma medida de reparação não constitui um argumento que seja matéria de
exceção preliminar. Isso, pois, este questionamento não possui a finalidade nem a
capacidade de prevenir o conhecimento por parte da Corte da totalidade ou de algum
aspecto relativo ao mérito da controvérsia submetida à sua consideração. Com efeito, ainda
quando hipoteticamente a Corte resolvesse o argumento do Estado de maneira afirmativa,
não afetaria de maneira alguma a competência do Tribunal para conhecer o mérito do
presente caso. Com base no anterior, rejeita esta alegação, pois não constitui uma exceção
preliminar.
17.
Consequentemente, os argumentos do Estado a este respeito serão examinados
quando o Tribunal considere, caso seja necessário, as medidas de reparação solicitadas.
Além disso, a Corte se pronunciará sobre as observações do Estado ao escrito de petições e
argumentos no capítulo correspondente, seja ao considerar o mérito ou, eventualmente, as
reparações na presente Sentença.
4
Cf. Caso Luisiana Ríos e outros Vs. Venezuela. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de
18 de outubro de 2007, Considerando segundo, e Caso Castañeda Gutman Vs. México. Exceções Preliminares,
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de agosto de 2008. Série C Nº 184, par. 39.
5
Cf. Caso Castañeda Gutman, nota 4 supra, par. 39.