6
IV
COMPETÊNCIA
18.
A Corte Interamericana é competente, nos termos do artigo 62.3 da Convenção, para
conhecer do presente caso, em razão de que o Panamá é Estado Parte na Convenção
Americana desde 22 de junho de 1978 e reconheceu a competência contenciosa da Corte
em 9 de maio de 1990.
V
PROVA
19.
Com base no estabelecido nos artigos 44 e 45 do Regulamento, assim como na
jurisprudência do Tribunal a respeito da prova e sua apreciação, 6 a Corte examinará e
valorará os elementos probatórios documentais remetidos pelas partes em diversas
oportunidades processuais ou como prova para melhor resolver solicitada pela Presidenta,
assim como as declarações testemunhais e os pareceres prestados mediante declaração
juramentada perante agente dotado de fé pública (affidavit) e na audiência pública perante
a Corte. Para isso o Tribunal se aterá aos princípios da crítica sã, dentro do marco jurídico
correspondente. 7
A.
Prova documental, testemunhal e pericial
20.
O Tribunal recebeu as declarações prestadas perante agente dotado de fé pública por
parte das testemunhas e peritos indicados a seguir, sobre os temas que se mencionam no
presente capítulo. 8 O conteúdo destas declarações se inclui no capítulo correspondente:
1)
Aimée Urrutia Delgado. Esposa da suposta vítima, testemunha proposta pelos
representantes. Declarou, entre outros aspectos, sobre: a) o alegado dano ao senhor
Tristán Donoso e à sua família pela suposta intervenção, gravação e divulgação de
uma conversa telefônica de seu marido com o senhor Adel Zayed; b) a denúncia
pública realizada pelo senhor Tristán Donoso contra o ex-Procurador; e c) as
consequências do processo e da condenação penal contra o senhor Tristán Donoso,
na causa iniciada por este funcionário público, na vida pessoal e no desempenho
profissional do senhor Donoso;
2)
Carlos María Ariz. Na época dos fatos era Bispo de Colón, testemunha
proposta pelos representantes. Declarou, entre outros aspectos, sobre: a) o pedido
que dirigiu ao senhor Tristán Donoso, assessor jurídico da Diocese, de oferecer
serviços profissionais à família Zayed, cujos filhos se encontravam detidos em
relação a uma investigação penal; b) a divulgação que o ex-Procurador realizou a
respeito de uma conversa telefônica entre o senhor Tristán Donoso e o senhor Adel
Zayed, pai de Walid Zayed; c) a reunião mantida com o ex-Procurador para “exigir
6
Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de
25 de maio de 2001. Série C Nº 76, par. 50; Caso Ticona Estrada e outros Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C Nº 191, par. 31, e Caso Valle Jaramillo e outros Vs.
Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C Nº 192, par. 49.
7
Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros), nota 6 supra, par. 76; Caso Ticona Estrada e
outros, nota 6 supra, par. 31, e Caso Valle Jaramillo e outros, nota 6 supra, par. 49.
8
Mediante comunica��ão de 30 de junho de 2008, recebida nesse mesmo dia na Secretaria da Corte, os
representantes informaram ao Tribunal que desistiam de apresentar o testemunho do senhor Italo Isaac Antinori
(expediente de mérito, tomo II, folha 517).