6 IV COMPETÊNCIA 18. A Corte Interamericana é competente, nos termos do artigo 62.3 da Convenção, para conhecer do presente caso, em razão de que o Panamá é Estado Parte na Convenção Americana desde 22 de junho de 1978 e reconheceu a competência contenciosa da Corte em 9 de maio de 1990. V PROVA 19. Com base no estabelecido nos artigos 44 e 45 do Regulamento, assim como na jurisprudência do Tribunal a respeito da prova e sua apreciação, 6 a Corte examinará e valorará os elementos probatórios documentais remetidos pelas partes em diversas oportunidades processuais ou como prova para melhor resolver solicitada pela Presidenta, assim como as declarações testemunhais e os pareceres prestados mediante declaração juramentada perante agente dotado de fé pública (affidavit) e na audiência pública perante a Corte. Para isso o Tribunal se aterá aos princípios da crítica sã, dentro do marco jurídico correspondente. 7 A. Prova documental, testemunhal e pericial 20. O Tribunal recebeu as declarações prestadas perante agente dotado de fé pública por parte das testemunhas e peritos indicados a seguir, sobre os temas que se mencionam no presente capítulo. 8 O conteúdo destas declarações se inclui no capítulo correspondente: 1) Aimée Urrutia Delgado. Esposa da suposta vítima, testemunha proposta pelos representantes. Declarou, entre outros aspectos, sobre: a) o alegado dano ao senhor Tristán Donoso e à sua família pela suposta intervenção, gravação e divulgação de uma conversa telefônica de seu marido com o senhor Adel Zayed; b) a denúncia pública realizada pelo senhor Tristán Donoso contra o ex-Procurador; e c) as consequências do processo e da condenação penal contra o senhor Tristán Donoso, na causa iniciada por este funcionário público, na vida pessoal e no desempenho profissional do senhor Donoso; 2) Carlos María Ariz. Na época dos fatos era Bispo de Colón, testemunha proposta pelos representantes. Declarou, entre outros aspectos, sobre: a) o pedido que dirigiu ao senhor Tristán Donoso, assessor jurídico da Diocese, de oferecer serviços profissionais à família Zayed, cujos filhos se encontravam detidos em relação a uma investigação penal; b) a divulgação que o ex-Procurador realizou a respeito de uma conversa telefônica entre o senhor Tristán Donoso e o senhor Adel Zayed, pai de Walid Zayed; c) a reunião mantida com o ex-Procurador para “exigir 6 Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 25 de maio de 2001. Série C Nº 76, par. 50; Caso Ticona Estrada e outros Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C Nº 191, par. 31, e Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C Nº 192, par. 49. 7 Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros), nota 6 supra, par. 76; Caso Ticona Estrada e outros, nota 6 supra, par. 31, e Caso Valle Jaramillo e outros, nota 6 supra, par. 49. 8 Mediante comunica��ão de 30 de junho de 2008, recebida nesse mesmo dia na Secretaria da Corte, os representantes informaram ao Tribunal que desistiam de apresentar o testemunho do senhor Italo Isaac Antinori (expediente de mérito, tomo II, folha 517).

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